Muitos se lembrarão e rir-se-ão das notícias que deram conta das penhoras de bolas de Berlim e outros produtos inusitados pelas Finanças, mas quando as penhoras recaem sobre o vencimento não restam razões para sorrisos.
O que é uma penhora de vencimento?
Quando deixa uma situação de endividamento prolongar-se pode ser alvo de uma penhora de vencimento.
A chamada penhora de vencimento é uma ferramenta de cobrança coerciva que consiste na apreensão judicial do salário do devedor para a satisfação do direito de crédito do solicitador.
Caso se trate de uma dívida a um credor privado e for este a intentar a ação de cobrança, então a mesma é promovida no âmbito de uma ação executiva. Contudo, caso o endividamento seja às Finanças, à Segurança Social ou a outro órgão do Estado é iniciado um processo de execução Fiscal.
Se se está a perguntar como fica a saber se vai sofrer uma penhora de vencimento, dizemos-lhe que, no caso de ser um devedor, a sua entidade empregadora receberá uma notificação por parte do agente de execução com a indicação de que, a partir daquele momento, terá que descontar o montante relativo à penhora do salário líquido do executado e proceder à transferência desse valor para uma conta bancária à ordem do solicitador.
Regras de uma penhora de vencimento
Dividas ao Fisco ou a outras entidades podem originar uma penhora do seu vencimento, mas é importante que saiba que existem regras:
- A penhora apenas pode ser aplicada sobre o salário líquido, isto é, sobre o rendimento que aufere após todos os descontos para o IRS e Segurança Social;
- Só pode ser penhorado um terço do salário líquido do devedor, ou seja, dois terços do seu vencimento são impenhoráveis;
- Existem limites mínimos e máximos, previstos por Lei, para o salário que se obtém após a penhora. O devedor não pode ficar com um rendimento líquido inferior ao ordenado mínimo nacional (705 euros) nem superior a três vezes o mesmo (2.115 euros).
Como contestar uma penhora de vencimento?
No caso de sentir que a penhora de vencimento é injusta e quiser pará-la, existem quatro formas de o conseguir:
- Pedir redução do montante penhorado: a Lei prevê, a título excecional, que aquando de uma penhora de vencimento, o devedor possa apresentar um requerimento ao Tribunal no sentido de tentar a reduzir de um terço para um sexto ou até isentar totalmente por um período não superior a um ano.
Depois da ponderação do montante e da natureza do crédito em execução, bem como as necessidades do devedor e do seu agregado familiar, o Juiz decide livremente se concede ou se recusa o pedido.
- Opor-se à penhora: Para além do pedido de redução do montante, a Lei concede ao devedor, caso este esteja a ser penhorado num montante acima do permitido por Lei, a possibilidade de este apresentar uma oposição.
- Opor-se à execução: Se se tratar de um processo executivo, após a citação do mesmo, o credor dispõe de 20 dias para apresentar oposição à execução travando, desta forma, a penhora.
- Levantamento de todas as penhoras: Caso se veja impossibilitado de pagar todas as suas dívidas, o devedor pode ainda apresentar insolvência pessoal através de um pedido de exoneração do passivo restante.
Assim que seja declarada a sua insolvência, o devedor pode beneficiar da suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos executivos (credores privados), processos de execução fiscal e penhoras pendentes contra si.
Caso se encontre em situação económica difícil, mas seja suscetível de recuperação, é iniciado o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).
Calcular o montante penhorado
Se está numa situação de incumprimento e recaiu sobre si uma penhora de vencimento, para calcular o valor a ser penhorado mensalmente deve seguir os seguintes passos:
Nota: o cálculo da penhora é baseado no salário líquido, isto é, no rendimento mensal auferido após efetuados todos os descontos.
- Calcular o vencimento líquido mensal;
- Multiplicar o salário líquido por 1/3 para apurar o valor penhorável;
- Subtrair o valor penhorável ao total do salário líquido para averiguar quanto ficará a receber após a penhora;
- Verificar se a nova remuneração cumpre o limite mínimo e máximo definido por Lei (não inferior ao salário mínimo nacional e não superior a três vezes este valor).
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