Em maior ou menor grau, quase todas as despesas que efectuou durante o ano passado podem contribuir para maximizar o reembolso do IRS.
Da saúde à educação, passando pelos lares e despesas gerais familiares, todas estas despesas são dedutíveis à coleta de IRS. Isto ignifica que, caso inclua todas estas despesas na sua declaração de rendimentos anual, poderá usufruir de um desconto no imposto a pagar e até receber algum dinheiro de volta.
Para que isso aconteça, siga o guião de despesas dedutíveis no IRS que preparamos para si.
Reembolso de IRS: Quais as despesas passíveis de dedução?
- Educação e Formação
De uma forma geral, quase todos os gastos com educação ou formação são passíveis de reembolso no IRS: mensalidade de colégios, creches e jardins-de-infância; propinas; manuais e livros escolares; explicações; refeições; transportes; alojamento de estudantes deslocados; e material escolar (se for adquirido na escola).
No total, cerca de 30% das despesas com educação e formação que permitem descontar à coleta são contempladas, até um máximo de 800 euros, por agregado familiar. Para atingir este limite é necessário apresentar despesas no valor de 2.667 euros.
Notas:
- Os estabelecimentos de ensino público, embora estejam dispensados de emitir fatura, estão obrigados a comunicar à AT os valores das propinas e demais encargos considerados passíveis de reembolso de IRS, até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento. Assim, estas despesas serão consideradas como despesas de educação para efeitos da dedução à coleta do IRS.
- As despesas com as refeições escolares podem ser deduzidas como despesas de educação, desde que constem de faturas que titulem prestações de serviços no respetivo setor de atividade e sejam emitidas por contribuintes identificados como fornecedores de refeições escolares nos ficheiros comunicados à AT pela Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares e pelo Instituto de Gestão Financeira e Educação no prazo legal.
- Num caso de um estudante menor deslocado com contrato de arrendamento em que o titular do contrato não é o estudante deverá ser preenchido o anexo H da declaração modelo 3 de IRS, declarando todos os valores das despesas para efeitos de dedução à coleta, substituindo os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária.
- Saúde
Dentro desta categoria cabem, por exemplo, consultas, intervenções cirúrgicas, internamentos hospitalares, tratamentos, medicamentos, próteses, aparelhos ortodônticos, óculos (incluindo a armação) e seguros de saúde.
Independentemente da taxa de IVA, na rubrica Saúde, é possível deduzir 15% dos valores pagos, até um limite máximo de 1.000 euros, por agregado familiar.
Tenha em atenção às despesas de saúde com o IVA a 23% pois têm de ser associadas à respetiva fatura na página pessoal do e-fatura, no Portal das Finanças.
Desde 2020, despesas com máscaras de proteção respiratória e álcool-gel também entram nas contas das despesas passíveis de reembolso de IRS.
- Imóveis
Quem celebrou contrato de crédito para a aquisição de habitação permanente até 2011 pode deduzir os encargos com juros. Tome atenção, se celebrou um contrato de crédito com o mesmo fim depois dessa data ou transferiu um crédito celebrado em data anterior a 31 de dezembro de 2011, não tem direito a esta dedução.
Já os inquilinos podem deduzir ao imposto 15% dos encargos com a renda da casa, desde que esta esteja alugada para habitação permanente e cujo contrato de arrendamento tenha sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
O limite da dedução é de 502 euros, mas para contribuintes com rendimentos mais baixos pode atingir os 800 euros.
Quem transferiu a sua residência permanente para o interior do país para durante o ano de 2020 pode usufruir de benefícios extra. Para estas pessoas, o valor da dedução sobe para mil euros, ao invés dos 502 euros habituais.
- Despesas gerais familiares
Todas as despesas que não se enquadram nas deduções de educação, saúde, imóveis, lares, pensões de alimentos e exigência de fatura entram nesta dedução.
Despesas diárias como água, luz, gás, telecomunicações, supermercado, combustíveis, vestuário e calçado, eletrodomésticos, mobiliário, viagens, etc, podem ser deduzidas a 35%, até ao limite máximo de 250 euros por sujeito passivo.
No caso de um casal, o valor ascende a 500 euros.
- Lares
As despesas com lares abrangem encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos ao sujeito passivo, bem como encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.
Estas importâncias devem constar de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens isentas ou tributadas à taxa reduzida de IVA e comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:
- Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento.
- Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.
Podem ser abatidas 25% das despesas com o limite máximo de 403,75 euros. No caso dos ascendentes, estes têm direito a deduzir 635 euros, no caso de ter um ascendente a cargo, ou 525 euros por cada, a partir de dois ascendentes. O ascendente não pode ter rendimentos superiores à pensão mínima.
- Pensões de Alimentos
Esta dedução abrange encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta.
Nesta categoria pode deduzir no IRS 20% das importâncias suportadas e não reembolsadas.
- Dedução do IVA por exigência de fatura
Esta dedução abrange os valores de IVA suportados pelo agregado familiar e relativos a prestações de serviços comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:
- Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos (peças e acessórios incluído).
- Alojamento, restauração e similares.
- Cabeleireiros e institutos de beleza, esteticistas, manicuras e pedicuras.
Nestes setores de atividade, é possível deduzir 15% das despesas. No caso dos encargos com passes mensais de transportes públicos, também englobados nesta categoria, a dedução sobe para os 100%.
Deve ter especial atenção para não deixar passar o prazo para validar faturas pendentes (até 25 de fevereiro) no portal E-Fatura.
- Poupanças-reforma
Quem tem Planos Poupança-Reforma, fundo de pensões ou certificados de reforma do Estado, pode efetuar deduções à coleta.
De acordo com o Artigo 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, podem ser deduzidos no IRS 20% dos prémios pagos para seguros de vida pensados para a reforma, como os Planos Poupança-Reforma (PPR), e existe um limite máximo para esta dedução, conforme apresentamos de seguida:
– Menos de 35 anos
valor do prémio para atingir dedução máxima: 2000 euros; dedução máxima: 400 euros
– De 35 a 50 anos
valor do prémio para atingir dedução máxima: 1750 euros; dedução máxima: 350 euros
– Mais de 50 anos e não reformados
valor do prémio para atingir dedução máxima: 1500 euros; dedução máxima: 300 euros
- Donativos
Donativos (entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial) entregues a instituições públicas ou privadass cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas sociais, cultural, ambiental, desportiva ou educacional também dão direito a deduções.
Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, às entidades identificadas no capítulo X do EBF, são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
- Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação.
- Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da coleta, nos restantes casos.
- As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custo no âmbito da categoria B do IRS.
Para além destes casos, são ainda passíveis de reembolso de IRS do ano a que digam respeito os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional a igrejas, instituições religiosas e pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas.
O valor da dedução é considerado em 130% do seu quantitativo, com as seguintes particularidades:
- Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da coleta.
- As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custo.