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Renegociação do crédito habitação: conheça as novas regras!

Renegociação do crédito habitação

O processo de renegociação do crédito habitação tem novas regras. Nós explicamos! 

De forma a mitigar o aumento da taxa de esforço nos contratos e crédito para aquisição ou construção de habitação própria, o Governo aprovou, em Conselhos de Ministros, um decreto-lei que irá dar às famílias novos instrumentos no seu processo de renegociação do crédito habitação sem que isso se consubstancie em penalização e comissões.

Em que consistem as novas regras?

Antes de lhe darmos a conhecer, em concreto, as novas regras para a renegociação do crédito habitação, é importante saber que nem todos os clientes ou contratos de crédito habitação serão abrangidos pelo novo decreto-lei.

A revisão dos contratos ao abrigo do decreto-lei do Governo só será colocada em prática com créditos até 300 mil euros e quando os clientes se enquadrem em uma das seguintes situações:

  • Terem uma taxa de esforço igual ou superior a 50%;
  • Terem uma taxa de esforço igual ou superior a 36% e tenham visto a taxa de esforço agravar-se numa percentagem superior a 5%;
  • Terem uma taxa de esforço igual ou superior a 36% e tenham visto a taxa de juro a que contratualizou o crédito habitação agravar-se numa percentagem de 3%.

De acordo com as regras estabelecidas por este novo diploma, quer clientes, quer bancos poderão tomar a iniciativa de renegociarem o contrato de crédito habitação. Assim, caso perceba que a sua situação financeira se esteja a deteriorar e coloque em risco o cumprimento do pagamento do seu crédito habitação pode e deve contactar o seu banco no intuito de proceder a uma renegociação.

Da mesma forma, caso o seu banco detete um aumento expressivo da sua taxa de esforço que o coloque aporta dos limites estabelecidos pelo Governo, o novo diploma vem obrigar as instituições de crédito a apresentarem-lhe soluções que possibilitem uma redução da prestação da casa, sem que isso produza um aumento da taxa de juro.

A partir do momento em que o novo decreto-lei seja publicado em Diário da República, os bancos terão 45 dias para reverem as posições que detêm em carteira de crédito à habitação que apresentam uma evolução da taxa de esforço para os limites impostos pelo Governo e, posteriormente, contactarem os clientes e iniciarem os processos de renegociação.

Independentemente de quem contacta quem, a todos os processos de renegociação realizados no âmbito deste novo decreto-lei será aplicado o regime do plano de ação para o risco de incumprimento (PARI).

Na prática, isto significa que o seu banco irá informar, obrigatoriamente, o Banco de Portugal que o seu crédito habitação está a ser renegociado passando a ser considerado pela entidade reguladora como um “cliente de risco”.

Esta denominação acabará por acarretar consequências futuras caso pretenda contratualizar um crédito no futuro, uma vez que numa futura avaliação de risco, essa situação vai vir à baila. Para além disto, ao renegociar o crédito habitação vai ver os seus cartões de crédito imediatamente cancelados, uma medida que visa impedir os clientes de constituírem novos créditos, uma vez que já se encontram numa difícil situação financeira.

Em termos globais, é importante referir que a renegociação do crédito habitação no âmbito deste novo decreto-lei fará com que seja suspensa, temporariamente (até ao final de 2023), a comissão de amortização antecipada nos contratos de crédito à habitação a taxa variável, independentemente do montante do crédito.

Opções de renegociação do crédito habitação

Entre as várias opções de renegociação consagradas no novo diploma que as instituições de crédito podem propor-lhe de modo a baixar a sua taxa de esforço, contam-se, entre as principais:

  • o alargamento do prazo do contrato,
  • a redução da taxa de juro durante algum tempo,
  • a introdução de carência de capital,
  • a contratualização de um novo contrato
  • e a consolidação de créditos.

Contudo, independentemente da estratégia escolhida, a solução não poderá nunca traduzir-se num aumento da taxa de juro.

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