O dia 6 de setembro de 2019 foi um dia histórico para quem é cuidador informal. Nesse dia, o Diário da República (publicação nº171/2019, Série I de 2019-09-06, Lei nº 100/2019) publicou o estatuto do cuidador informal que veio estabelecer o conceito legal do cuidador e da pessoa cuidada, o processo de reconhecimento, os direitos e deveres, bem como as medidas de apoio criadas.
O que é um cuidador informal?
De acordo com a lei, é considerado cuidador informal um familiar que preste assistência, de forma permanente ou não, a um membro da família que se encontre numa situação de dependência de cuidados básicos por motivos de incapacidade ou de deficiência.
Existem, segundo o diploma legal, dois tipos de cuidador, a saber:
Cuidador informal principal
Cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que cuida e acompanha de forma permanente.
Requisitos para se ser um cuidador informal principal:
- está obrigado a residir na mesma habitação que a pessoa cuidada;
- não auferir qualquer tipo de remuneração relativa a uma atividade profissional ou pelos cuidados que presta a essa pessoa.
Cuidador informal não principal
Cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente.
Ao contrário do cuidador informal principal, esta pessoa pode, ou não, ter remunerações relativas à atividade profissional ou pelos cuidados que presta a essa pessoa e pode, ainda, ser beneficiário de subsídio de desemprego.
Quem é considerada “pessoa cuidada”?
Quem necessita de cuidados permanentes, de forma transitória ou não, por estar numa situação de dependência entra, segundo a lei, na definição de pessoa cuidada.
Contudo, esta pessoa tem ainda que cumprir determinadas condições relacionadas com as prestações sociais. Assim, a pessoa cuidada tem que ser titular de uma das seguintes prestações sociais:
- Complemento por dependência de 2º grau;
- Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- Complemento por dependência de 1º grau, mediante avaliação dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social;
- Complementos por dependência de 1º e 2º grau e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações.
O que fazer para se ser reconhecido legalmente como cuidador informal?
Quem se pretenda ver reconhecido como cuidador informal tem de dirigir-se à Segurança Social ou, em alternativa, utilizar o portal da Segurança Social Direta e fazer um requerimento deste estatuto.
Apesar de nem sempre se verificar, pode ser necessário que a pessoa cuidada dê o seu consentimento.
Para além do requerimento, as entidades competentes Os técnicos do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços de Ação Social das autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador podem dar uma ajuda ao cuidador indicando-lhe os procedimentos a seguir para conseguir o reconhecimento e, inclusive, fazerem a apresentação e instrução do requerimento.
Em caso de dúvidas, o requerente do estatuto deve contactar o número de apoio da Segurança Social.
Direitos e Benefícios
Este estatuto definiu os seguintes direitos e beneficios para o cuidador informal:
- Reconhecimento do papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
- Direito a formações e informações: Receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e competências para a prestação dos cuidados de saúde da pessoa cuidada;
- Receber informação por parte de profissionais da área da saúde e Segurança Social, bem como aceder a informação sobre as boas práticas de um cuidador informal;
- Direito a apoio psicológico, mesmo após a morte da pessoa cuidada;
- Ter direito a beneficiar através de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
- Possibilidade de referenciar a pessoa cuidada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados para a unidade de internamento;
- Possibilidade de encaminhar a pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, como estruturas residenciais para pessoas idosas, de forma periódica e transitória;
- Acesso aos serviços de apoio domiciliário em situações aconselháveis ou sempre que seja requisitado.
Subsídio de apoio ao cuidador informal
Este é um subsídio atribuído aos cuidadores informais principais que reúnam as seguintes condições:
- Tenham idade entre os 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice;
- Cumpram a condição de recursos: os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal têm que ser inferiores a 526,57 € (corresponde a 1,2 vezes o Indexante dos Apoios Sociais – IAS).
Valor do IAS/2020 = 438,81 €
O rendimento é calculado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência:
Elementos do agregado familiar | Peso |
---|---|
Requerente | 1 |
Por cada indivíduo maior, além do requerente | 0,7 |
Por cada indivíduo menor | 0,5 |
Exemplo: Agregado familiar constituído pelo requerente, cônjuge, filha menor e avó (pessoa cuidada).
Determinação do rendimento familiar
Elementos do agregado familiar | Rendimento mensal |
---|---|
Requerente | ——- |
Cônjuge | 2.300 € |
Filha | ——- |
Avó (pessoa cuidada) | ——- |
Determinação do fator de ponderação
Elementos do agregado familiar | Peso |
---|---|
Requerente | 1 |
Mãe e avó | 1,4 (2×0,7) |
Filha | 0,5 |
Total | 2,9 |
Neste exemplo, os rendimentos mensais da família, no valor de 2.300 €, divididos por 2,9 dão um rendimento por membro do agregado familiar de 793,1 €.
O cuidador informal principal não teria direito ao subsídio de apoio uma vez que o rendimento mensal por agregado familiar ponderado é superior a 526,57 €.
Este subsídio e cumulativo, isto é, pode acumular com:
- Prestações por encargos familiares;
- Prestações no âmbito da maternidade, paternidade e adoção;
- Prestações por deficiência;
- Rendimento Social de inserção;
- Prestações por morte.
O subsídio não pode acumular com:
- Prestações de desemprego;
- Prestações por doença;
- Pensão de invalidez absoluta;
- Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;
- Prestações por dependência;
- Pensões de velhice, com exceção das pensões antecipadas.
Nota: A acumulação do subsídio de apoio com pensão antecipada de velhice só é permitida se o cuidador informal demonstrar que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, a pessoa cuidada integrava o agregado familiar, e se a redução do valor dessa pensão, para efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução, foi superior a 20%.
a) Duração
O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal tem início no mês em que o requerimento se encontre devidamente instruído. Isto acontece quando:
– for atribuída à pessoa cuidada uma das prestações por dependência (Complemento por Dependência do 2.º grau ou Subsidio por Assistência a Terceira Pessoa, ou ainda Complemento por Dependência do 1.º grau se transitoriamente se encontrar acamada ou a necessitar de cuidados permanentes);
– o Serviço de Verificação de Incapacidades certificar que a pessoa cuidada, sendo já titular do Complemento por Dependência do 1.º grau, se encontra, transitoriamente, acamada ou a necessitar de cuidados permanentes.
b) Valor
O montante do subsídio de apoio é igual à diferença entre a soma dos rendimentos do cuidador informal principal e do valor das prestações por dependência das pessoas cuidadas e o valor de referência do subsídio de apoio (438,81 € em 2020, corresponde ao valor do IAS) ao cuidador informal principal.
O subsídio tem como limite máximo o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Majoração: o valor do subsídio é acrescido de 23,48 € (corresponde a 25% da contribuição sobre o valor de remuneração de 1 IAS), se o cuidador informal principal estiver inscrito no regime do seguro social voluntário, e enquanto pagar regularmente as respetivas contribuições.
c) Suspensão
A suspensão do subsídio verifica-se quando:
- O cuidador informal deixar de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.
- A pessoa cuidada for institucionalizada em resposta social ou em unidade da rede nacional de cuidados continuados integrados por período superior a 30 dias.
Existem, contudo, duas exceções. A primeira acontece quando a pessoa cuidada for menor e o cuidador informal principal mantiver um acompanhamento permanente e quando a pessoa cuidada for internada em estabelecimento hospitalar por período superior a 30 dias.
d) Retoma do pagamento
Se a situação que determinou a suspensão deixar de se verificar, o pagamento do subsídio é retomado no mês seguinte àquele em que os serviços da segurança social tiverem conhecimento dessa situação.
e) Cessação
A cessação do subsídio verifica-se sempre que cesse o reconhecimento do estatuto do cuidador informal principal.