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É Cuidador Informal? Saiba os seus direitos e benefícios

cuidador informal

O dia 6 de setembro de 2019 foi um dia histórico para quem é cuidador informal. Nesse dia, o Diário da República (publicação nº171/2019, Série I de 2019-09-06, Lei nº 100/2019) publicou o estatuto do cuidador informal que veio estabelecer o conceito legal do cuidador e da pessoa cuidada, o processo de reconhecimento, os direitos e deveres, bem como as medidas de apoio criadas.

O que é um cuidador informal?

De acordo com a lei, é considerado cuidador informal um familiar que preste assistência, de forma permanente ou não, a um membro da família que se encontre numa situação de dependência de cuidados básicos por motivos de incapacidade ou de deficiência.

Existem, segundo o diploma legal, dois tipos de cuidador, a saber:

Cuidador informal principal

Cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que cuida e acompanha de forma permanente. 

Requisitos para se ser um cuidador informal principal:

  • está obrigado a residir na mesma habitação que a pessoa cuidada;
  • não auferir qualquer tipo de remuneração relativa a uma atividade profissional ou pelos cuidados que presta a essa pessoa.

Cuidador informal não principal

Cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente.

Ao contrário do cuidador informal principal, esta pessoa pode, ou não, ter remunerações relativas à atividade profissional ou pelos cuidados que presta a essa pessoa e pode, ainda, ser beneficiário de subsídio de desemprego.

Quem é considerada “pessoa cuidada”?

Quem necessita de cuidados permanentes, de forma transitória ou não, por estar numa situação de dependência entra, segundo a lei, na definição de pessoa cuidada.

Contudo, esta pessoa tem ainda que cumprir determinadas condições relacionadas com as prestações sociais. Assim, a pessoa cuidada tem que ser titular de uma das seguintes prestações sociais:

  • Complemento por dependência de 2º grau;
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa;
  • Complemento por dependência de 1º grau, mediante avaliação dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social;
  • Complementos por dependência de 1º e 2º grau e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações.

O que fazer para se ser reconhecido legalmente como cuidador informal?

Quem se pretenda ver reconhecido como cuidador informal tem de dirigir-se à Segurança Social ou, em alternativa, utilizar o portal da Segurança Social Direta e fazer um requerimento deste estatuto.

Apesar de nem sempre se verificar, pode ser necessário que a pessoa cuidada dê o seu consentimento.

Para além do requerimento, as entidades competentes Os técnicos do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços de Ação Social das autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador podem dar uma ajuda ao cuidador indicando-lhe os procedimentos a seguir para conseguir o reconhecimento e, inclusive, fazerem a apresentação e instrução do requerimento. 

Em caso de dúvidas, o requerente do estatuto deve contactar o número de apoio da Segurança Social.

Direitos e Benefícios

Este estatuto definiu os seguintes direitos e beneficios para o cuidador informal:

  • Reconhecimento do papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
  • Direito a formações e informações: Receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e competências para a prestação dos cuidados de saúde da pessoa cuidada;
  • Receber informação por parte de profissionais da área da saúde e Segurança Social, bem como aceder a informação sobre as boas práticas de um cuidador informal;
  • Direito a apoio psicológico, mesmo após a morte da pessoa cuidada;
  • Ter direito a beneficiar através de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
  • Possibilidade de referenciar a pessoa cuidada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados para a unidade de internamento;
  • Possibilidade de encaminhar a pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, como estruturas residenciais para pessoas idosas, de forma periódica e transitória;
  • Acesso aos serviços de apoio domiciliário em situações aconselháveis ou sempre que seja requisitado.

Subsídio de apoio ao cuidador informal

Este é um subsídio atribuído aos cuidadores informais principais que reúnam as seguintes condições:

  • Tenham idade entre os 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice;
  • Cumpram a condição de recursos: os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal têm que ser inferiores a 526,57 € (corresponde a 1,2 vezes o Indexante dos Apoios Sociais – IAS).

Valor do IAS/2020 = 438,81 €

O rendimento é calculado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar de acordo com a seguinte escala de equivalência:

Elementos do agregado familiarPeso
Requerente1
Por cada indivíduo maior, além do requerente0,7
Por cada indivíduo menor0,5

Exemplo: Agregado familiar constituído pelo requerente, cônjuge, filha menor e avó (pessoa cuidada).

Determinação do rendimento familiar

Elementos do agregado familiarRendimento mensal
Requerente——-
Cônjuge2.300 €
Filha——-
Avó (pessoa cuidada)——-

Determinação do fator de ponderação

Elementos do agregado familiarPeso
Requerente1
Mãe e avó1,4 (2×0,7)
Filha0,5
Total2,9

Neste exemplo, os rendimentos mensais da família, no valor de 2.300 €, divididos por 2,9 dão um rendimento por membro do agregado familiar de 793,1 €.

O cuidador informal principal não teria direito ao subsídio de apoio uma vez que o rendimento mensal por agregado familiar ponderado é superior a 526,57 €.

Este subsídio e cumulativo, isto é, pode acumular com:

  • Prestações por encargos familiares;
  • Prestações no âmbito da maternidade, paternidade e adoção;
  • Prestações por deficiência;
  • Rendimento Social de inserção;
  • Prestações por morte.

O subsídio não pode acumular com:

  • Prestações de desemprego;
  • Prestações por doença;
  • Pensão de invalidez absoluta;
  • Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;
  • Prestações por dependência;
  • Pensões de velhice, com exceção das pensões antecipadas.

Nota: A acumulação do subsídio de apoio com pensão antecipada de velhice só é permitida se o cuidador informal demonstrar que, à data do requerimento da pensão ou até 12 meses após essa data, a pessoa cuidada integrava o agregado familiar, e se a redução do valor dessa pensão, para efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução, foi superior a 20%.

a) Duração

O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal tem início no mês em que o requerimento se encontre devidamente instruído. Isto acontece quando:

– for atribuída à pessoa cuidada uma das prestações por dependência (Complemento por Dependência do 2.º grau ou Subsidio por Assistência a Terceira Pessoa, ou ainda Complemento por Dependência do 1.º grau se transitoriamente se encontrar acamada ou a necessitar de cuidados permanentes);

– o Serviço de Verificação de Incapacidades certificar que a pessoa cuidada, sendo já titular do Complemento por Dependência do 1.º grau, se encontra, transitoriamente, acamada ou a necessitar de cuidados permanentes.

b) Valor

O montante do subsídio de apoio é igual à diferença entre a soma dos rendimentos do cuidador informal principal e do valor das prestações por dependência das pessoas cuidadas e o valor de referência do subsídio de apoio (438,81 € em 2020, corresponde ao valor do IAS) ao cuidador informal principal.

O subsídio tem como limite máximo o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Majoração: o valor do subsídio é acrescido de 23,48 € (corresponde a 25% da contribuição sobre o valor de remuneração de 1 IAS), se o cuidador informal principal estiver inscrito no regime do seguro social voluntário, e enquanto pagar regularmente as respetivas contribuições.

c) Suspensão

A suspensão do subsídio verifica-se quando:

  • O cuidador informal deixar de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.
  • A pessoa cuidada for institucionalizada em resposta social ou em unidade da rede nacional de cuidados continuados integrados por período superior a 30 dias.

Existem, contudo, duas exceções. A primeira acontece quando a pessoa cuidada for menor e o cuidador informal principal mantiver um acompanhamento permanente e quando a pessoa cuidada for internada em estabelecimento hospitalar por período superior a 30 dias.

d) Retoma do pagamento

Se a situação que determinou a suspensão deixar de se verificar, o pagamento do subsídio é retomado no mês seguinte àquele em que os serviços da segurança social tiverem conhecimento dessa situação.

e) Cessação

A cessação do subsídio verifica-se sempre que cesse o reconhecimento do estatuto do cuidador informal principal.

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