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Ação de reivindicação: como recuperar um imóvel ocupado ilegalmente?

Ação de reivindicação

Nos últimos anos, os canais de desinformação da direita e extrema-direita têm propalado um certo pânico, inexistente, sobre os chamados “okupas”, pessoas que ocupam casas devolutas e até com os próprios proprietários lá dentro.

Esta ideia que, reforçamos, não tem qualquer ponta de verdade, foi, inclusive, aproveitada por alguns partidos políticos para tentarem passar legislação que, imagine-se, já existe no ordenamento legal português.

Sim, ocupar casas devolutas ou não sempre foi crime em Portugal, mas, na prática, o que é que nos diz a lei quando um imóvel é ocupado ilegalmente e o que o seu proprietário pode e deve fazer para o recuperar?

É o que vamos ver ao longo das próximas linhas.

Ocupação indevida de imóveis por antigos arrendatários, familiares ou terceiros sem qualquer título: o que diz a lei

Como referimos, o ordenamento jurídico português tem disposições bastante claras sobre a ocupação indevida de imóveis por antigos arrendatários, familiares ou até terceiros sem qualquer título (os chamados okupas), embora nem sempre isso permita a recuperação imediata do imóvel.

Segundo a lei, para que o direito de propriedade seja ativado será exigido da apresentação de pressupostos exigentes, quer ao nível da prova, quer ao nível da tramitação judicial no âmbito de uma ação de reivindicação.

Prevista no artigo 1311.º do Código Civil, a ação de reivindicação permite ao proprietário exigir de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito e a consequente restituição da coisa.

Entre os casos mais comuns que levam a uma ação de reivindicação contam-se os imóveis ocupados por antigos arrendatários, utilização indevida de terrenos por vizinhos, ocupações sem autorização, conflitos entre herdeiros ou permanência de terceiros num imóvel após o fim de um acordo de comodato.

Objetivos da Ação de Reivindicação

A Ação de Reivindicação tem dois objetivos centrais: o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição do bem ao proprietário.

No primeiro caso, caberá ao tribunal confirmar que o autor da ação é efetivamente proprietário do bem em causa, algo que vai exigir a apresentação de documentos como certidões do registo predial, escrituras, contratos ou outros elementos que demonstrem a aquisição legítima do imóvel.

Já no segundo caso, após o reconhecimento do direito de propriedade, o tribunal poderá ordenar a entrega do imóvel ou da coisa ao respectivo titular.

Contudo, esta restituição nem sempre é automática, já que existem situações em que o ocupante pode apresentar fundamentos legais que justifiquem a permanência no imóvel, tal como acontece em situações de arrendamento, comodato, direito de retenção por benfeitorias ou promessa de compra e venda com tradição da coisa.

Nestas situações, o tribunal poderá reconhecer o direito de propriedade, mas julgar improcedente o pedido de restituição, por existir uma causa juridicamente atendível de ocupação.

Nota: de acordo com o artigo 1313.º do Código Civil, a ação de reivindicação é imprescritível, ou seja, o decurso do tempo não extingue o direito de reivindicar, embora possa determinar a sua inutilização prática caso o réu adquira o bem por usucapião.

Diferença entre Ação de Reivindicação e Despejo

Continuam a subsistir algumas dúvidas entre ação reivindicativa e despejo ainda que estes correspondam a dois mecanismos jurídicos diferentes.

Para clarificar esta questão, é importante sublinhar que uma ação de despejo aplica-se, regra geral, a situações de arrendamento, quando existe um contrato e o senhorio pretende recuperar o imóvel devido ao incumprimento das obrigações do arrendatário ou à cessação do contrato.

Já no caso da Ação de Reivindicação, como vimos anteriormente, esta baseia-se diretamente no direito de propriedade consagrado pela lei e é utilizada quando o proprietário pretende recuperar um bem que está a ser ocupado sem título legítimo.

Como se percebe, o fundamento jurídico de cada uma destas ações é bastante distinto e diz-nos que nem todos os conflitos que têm por base a ocupação de imóveis podem e devem ser resolvidos através de uma Ação de Reivindicação.

Assim, em função da situação concreta, poderá ser mais adequado recorrer a uma ação de despejo, a uma ação reivindicativa ou, como veremos já de seguida, a uma providência cautelar.

O papel da Providência Cautelar

Dadas as limitações da lei e o prolongamento temporal do processo de reivindicação (pode durar anos em situações mais complexas), o ordenamento jurídico prevê mecanismos de tutela urgente, como é o caso da providência cautelar de restituição provisória de posse.

Prevista no artigo 1279.º do Código Civil e no artigo 377.º do Código de Processo Civil, esta providência cautelar irá permitir, em situações de esbulho (ocupação de propriedade) violenta, a restituição imediata do imóvel, inclusive sem audição prévia do réu.

No entanto, a obrigatoriedade de violência acaba por limitar limita a aplicação deste mecanismo. Na sua ausência, o recurso terá de ser feito através de providência cautelar comum (artigo 362.º do CPC), o que implica a demonstração de um risco sério de lesão grave e dificilmente reparável.

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