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Subsídio para assistência a filhos: regras, prazos e condições

Subsídio para assistência a filhos

Quando o seu filho se magoa ou adoece e precisa de ficar a cuidar dele, a lei garante-lhe falta justificada junto do seu empregador, mas será que também o apoia financeiramente?

A resposta é sim.

Porque é um dever e um direito prestar aos seus filhos todos os cuidados de que necessitam, o Estado português criou o chamado subsídio para assistência a filhos, um apoio que lhe garante a tranquilidade para poder dedicar-se aos seus filhos sem pensar em perda de rendimentos.

O que é, qual o valor do apoio, quais as regras de acesso e que prazos deve cumprir para ter direito a este subsídio, são perguntas às quais vamos responder-lhe ao longo das próximas linhas.

Subsídio para assistência a filhos: em que consiste?

Na prática, o subsídio para assistência a filhos é um apoio financeiro oferecido pela Segurança Social aos trabalhadores que precisam de perder dias de trabalho para prestarem assistência aos filhos em caso de estes ficarem doentes ou sofrerem um acidente.

Dentro deste apoio não se incluem apenas os seus filhos biológicos, mas também os filhos do seu conjugue e os filhos adotados.

Note que, este subsídio pode adotar duas formas distintas:

  • Assistência na doença ou acidente de filhos menores de 12 anos de idade: cada progenitor tem direito a 30 faltas justificadas, em dias seguidos ou interpolados, por ano civil. Não pode ser utilizado, em simultâneo, por ambos os progenitores;
  • Assistência na doença ou acidente de filhos maiores de 12 anos de idade: cada progenitor tem direito a 15 dias de faltas justificadas, seguidos ou interpoladas, pagas por ano civil. Tal como o anterior, este apoio não pode ser usufruído por ambos os progenitores em simultâneo.

Nota: caso tenha mais do que um filho, aos 15 ou aos 30 dias de faltas justificadas pagas, acresce um dia por cada filho.

Quem tem direito?

Nem todos os trabalhadores têm direito a receberem o subsídio para assistência a filhos. De acordo com a Segurança Social, só os seguintes trabalhadores têm acesso a este apoio: 

  • Trabalhadores por conta de outrem a contrato que descontem para a Segurança Social;
  • Pessoas com um emprego doméstico e trabalhadores no domicílio, ambos com contrato e descontos;
  • Trabalhadores independentes com a situação contributiva regularizada, sejam estes trabalhadores a recibos verdes ou empresários em nome individual;
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário que, no caso, incluem os trabalhadores de navios, mas também os bolseiros de investigação e bombeiros voluntários;
  • Pessoas que estejam a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência, mas que ainda trabalhem e façam os respetivos descontos para a Segurança Social;
  • Trabalhadores que estejam na pré-reforma, mas estejam em situação de redução de prestação de trabalho.

Como se percebe, poucos são os trabalhadores que ficam de fora do acesso a este apoio. Nesta situação vão, então, incluir-se os trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração, os trabalhadores que não tenham descontos para a Segurança Social ou que garantam o prazo de garantia e todos os trabalhadores que estejam a receber prestações de desemprego, sejam estas correspondentes ao subsídio de desemprego, cessação de atividade ou subsídio social de desemprego.

De igual modo, quem esteja a receber a pré-reforma ou alguma das pensões referidas anteriormente, mas que não exerçam atividade profissional nem façam os descontos para a Segurança Social, também ficam excluídas do acesso a este subsídio.

Condições de acesso

O regime laboral não é, contudo, o único fator excludente. Para ter acesso a este apoio financeiro para assistência a filhos, deve reunir as seguintes condições:

> Pedir o subsídio no prazo de 6 meses a contar do dia em que deixe de comparecer no local do trabalhar para dar assistência a filhos;

> Caso tenha um filho maior do que 12 anos e este não seja deficiente ou tenha uma doença crónica, este terá, obrigatoriamente, de fazer parte do agregado familiar;

> O outro progenitor não pode ter solicitado este subsídio no mesmo período;

> Cumprir o prazo de garantia.

  • O que é o prazo de garantia?

Este prazo corresponde a 6 meses de prestação de trabalho efetivo e pagamento das respetivas contribuições para a Segurança Social que, de acordo com a lei em vigor, não estão obrigadas a serem seguidas. No entanto, quem pede o subsídio para assistência a filhos não pode ter passado um período igual ou superior a 6 meses sem descontos.

Para esta garantia contam, igualmente, os descontos efetuados para outros sistemas de proteção social, sejam estes nacionais ou internacionais.

Valor do apoio

O valor do subsídio para assistência a filhos corresponde a 100% da sua remuneração de referência líquida.

Para calcular o valor a receber, deve descontar ao valor ilíquido da remuneração os valores referentes às contribuições para a Segurança Social e taxa de IRS. Caso resida nas regiões autónomas ao valor do subsídio é acrescido 2%.

Refira-se que, a remuneração de referência, corresponde à média de remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses e não considerando, para o efeito, os subsídios de férias e de Natal.

Já se não tiver 6 meses de descontos para a SS, mas tenha descontado para outros regimes obrigatórios, a nível nacional ou internacional, a média de remunerações é calculada da seguinte forma:

> RR = R / (30 x n)

R corresponde ao total das remunerações registadas, excluindo os subsídios de férias e natal, até ao dia anterior à falta no trabalho para a assistência, a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas com descontos.

Se cumprir com as condições de acesso, o subsídio ser-lhe-á pago a partir do primeiro dia em que não vai trabalhar para prestar assistência ao seu filho.

Como pedir?

O pedido de subsídio para assistência a filhos vai estar dependente se o diagnóstico de doença do seu filho for comprovada no SNS ou no privado, bem como se é doente crónico ou possui alguma diferença.

Assim, caso o seu filho esteja doente e a doença seja comprovada através de uma Certificação Médica, CIT, emitida pelo SNS, num centro de saúde ou hospital, não terá que fazer nenhum requerimento, já que a informação é enviada diretamente para os serviços da Segurança Social.

Já se a prova de doença for emitida por um privado, aí terá que fazer o requerimento à Segurança Social mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  • Certificação médica ou uma declaração hospitalar que comprove a doença do seu filho e da qual devem constar a identificação do filho e progenitor que vai prestar a assistência e a data do início e fim do período em que ocorre o impedimento para o trabalho;
  • Se o seu filho ou filhos tiverem mais do que 12 anos e sofram de doença crónica ou deficiência, poderá ser necessário uma certificação médica da doença crónica ou deficiência;
  • Documento comprovativo do IBAN.

Reunidos todos os documentos exigidos, poderá fazer a requisição através do site da Segurança Social no campo de Documentos e Formulários pelo Modelo RP5052–DGSS

Uma vez preenchido o formulário, basta submeter toda a documentação no site.

Pode, em alternativa, fazer a requisição do subsídio nos serviços de atendimento da SS ou por correio para o Centro Distrital da sua área de residência.

Posso acumular o subsídio para assistência aos filhos com outros apoios?

Sim, poderá acumular este subsídio com:

  • Pensão de Sobrevivência, Invalidez relativa a Velhice, desde que esteja a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
  • Pensões ou indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional;
  • Complemento Solidário para Idosos e Pré-reforma com suspensão do contrato de trabalho (só possível se existirem descontos para a Segurança Social).

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