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Rendimento Social de Inserção: tudo o que precisas de saber

Rendimento Social de Inserção

Apesar da demonização e aproveitamento político por parte de alguns partidos e figuras públicas, o famoso RSI (Rendimento Social de Inserção) continua a ser um importante instrumento de mitigação das insuficiências financeiras dos agregados familiares em situação de pobreza extrema. Saiba mais aqui.

No total, em outubro de 2023, o RSI chegava a 181 mil beneficiários, menos 14.587 do que no mês homólogo de 2022 e o valor mais baixo dos últimos 17 anos.

Neste ponto, urge desmistificar a falsa noção de que os ciganos são aqueles que mais beneficiam do RSI, já que, entre os 181 mil beneficiários, apenas 3,8% pertencem a esta etnia.

Dito isto, vejamos o que é, quem tem direito e como nos podemos candidatar a receber este importante apoio social.

O que é o RSI?

O Rendimento Social de Inserção é, como referimos, um apoio financeiro mensal destinado a auxiliar pessoas que se encontrem em situação de pobreza extrema.

Este apoio é constituído por uma prestação em dinheiro para assegurar a satisfação das suas necessidades mínimas, e por um programa de inserção social visando uma progressiva inserção social, laboral e comunitária dos seus membros.

Quem tem direito?

Para se ter direito ao RSI, os candidatos têm de cumprir os seguintes requisitos:

• Ter residência em Portugal e 18 anos ou mais;

• Estar em situação de pobreza extrema:

– Se viver sozinho/a, a soma dos seus rendimentos mensais não pode ser igual ou superior a 237,25 €;

– Se viver com familiares, a soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar não pode ser igual ou superior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar.

• O seu património mobiliário não ser superior a 30.555,60 € (60 vezes o valor do indexante de apoios sociais);

• Celebrar o contrato de inserção em que o beneficiário mostra disponibilidade para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;

• Menor de 18 anos, desde que tenha rendimentos próprios superiores a 70% do valor do RSI (166,08 €) e se encontre numa destas situações:

– Esteja grávida;

– For casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos;

– Tiver menores ou deficientes a cargo que dependam exclusivamente do agregado familiar, (isto é, que não tenham rendimentos próprios iguais ou inferiores a 70% do valor do RSI (166,08 €);

• Estar desempregado e inscrito no Centro de Emprego da área onde mora, bem como ter condições para trabalhar;

• Autorizar a Segurança Social a aceder a todas as informações relevantes para a avaliação da situação sócio económica;

• Um ano após ficar desempregado sem justa causa;

• Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional;

• Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado;

• Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado.

Onde e como pedir o RSI?

Pode pedir o RSI no balcão da Segurança Social da sua área de residência ou através da Segurança Social Direta (SSD).

Neste último caso, basta aceder ao menu Perfil clicando na opção e-Clic – contactos, seguindo os passos indicados na plataforma, incluindo o preenchimento dos formulários disponibilizados.

Para além do preenchimento do formulário, ser-lhe-ão exigidos os seguintes documentos:

– Documento de identificação (CC/BI, passaporte, boletim de nascimento ou certidão de registo civil) do candidato e dos membros do agregado familiar;

– NIF do candidato e dos membros do agregado familiar; 

– Fotocópias dos recibos de remunerações efetivamente auferidas (salários) no mês anterior, no caso de rendimentos regulares;

– Fotocópias dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao da apresentação do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;

– Fotocópias do direito de residência (cidadãos pertencentes à UE e estados terceiros com acordo de livre circulação na UE) ou visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente (par os restantes países);

– Título de residência com tipo de título “Refugiado” para candidatos com o estatuto de refugiado;

Para além destes documentos obrigatórios, podem, em função do seu caso, ainda serem-lhe documentos adicionais.

Quanto e como se recebe?

O valor da prestação de RSI não é fixo e vai variar em função da composição do agregado familiar e/ou dos seus rendimentos em cada momento.

Ainda, tendo em conta que o valor de referência do RSI para o ano de 2024 é de 237,25 euros, receberá uma prestação mensal igual à diferença entre o valor do Rendimento Social de Inserção, calculado em função da composição do agregado familiar e dos rendimentos do agregado familiar (ou do indivíduo, se viver sozinho).

Poderá receber este valor através de vale postal emitido pelos CTT (vale de correio) ou transferência bancária.

Nota: Pode aderir ao pagamento por transferência bancária através do serviço Segurança Social Direta ou preenchendo o modelo MG2 – DGSS.

Depois de submetida a sua candidatura, receberá o Rendimento Social de Inserção a partir da data de receção do requerimento devidamente instruído, desde que este seja deferido.

Existem, contudo, algumas exceções:

– Se se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, receberá no mês da libertação;

– Se estiver, transitoriamente, acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, receberá no mês da saída ou alta.

Nota: após vir a sua candidatura aprovada, terá de celebrar o Contrato de Inserção no prazo de 45 dias. 

De sublinhar que receberá o RSI durante 12 meses, renovável, desde que se mantenham as condições de atribuição.

Nota: Os doze meses são contados a partir da data de receção do requerimento, devidamente instruído. 

Como proceder à renovação do RSI?

O processo de renovação do RSI inicia-se no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação e realizado pelos serviços da entidade gestora competente, com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da Segurança Social.

Uma vez concluído o processo de renovação do direito, o titular da prestação é notificado do sentido da decisão.

Sublinhe-se que, no caso de a família já residir em habitação social, quando requerer o RSI, são somados ao rendimento mensal do agregado familiar os seguintes valores:

– No 1º ano de atribuição da prestação de RSI, soma-se o valor de 15,45€.

– – Na data da primeira renovação anual da prestação de RSI, soma-se o valor de 30,91€.

Na data da segunda renovação anual da prestação de RSI e seguintes, é somado o valor de 46,36 €.

Quando termina?

• A sua prestação do RSI é suspensa quando se verifique uma das seguintes situações:

– Recuse a celebração do contrato de inserção, sem qualquer justificação;

– Falte ou recuse, injustificadamente, uma ação ou medida que integra o contrato de inserção;

– Recuse emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional;

– Tenham decorrido 30 dias do incumprimento da obrigação de comunicar à entidade gestora competente (prazo de 10 dias úteis), as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência;

– Tiver, ou um dos elementos do seu agregado familiar tiver, rendimentos suficientes para a família deixar de ter direito ao RSI, durante o período máximo de 180 dias;

– Ficar em prisão preventiva;

– Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado;

– Não disponibilizar os elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação.

• A prestação do RSI termina se:

– Deixarem de se verificar as condições de atribuição do RSI que não deem lugar à suspensão;

– O pagamento do RSI estiver suspenso há mais de 90 dias, por não terem sido comunicadas à Segurança Social alterações que permitam a anulação da suspensão;

– Sempre que o você ou algum dos membros do seu agregado familiar aufira rendimentos superiores ao montante da prestação do rendimento social de inserção, durante o período máximo de 180 dias;

– Falte ou recuse, injustificadamente, uma ação que integra o contrato de inserção;

– Falsas declarações, ameaça ou coação comprovadas sobre um funcionário da entidade gestora competente ou sobre a instituição responsável pelos contratos de inserção;

– For condenado a pena de prisão ou morrer.

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