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Isenção de horário: o que é?

Isenção de horário

Entre o conjunto de leis que regem os direitos do trabalhador em Portugal e que dá pelo nome de Código do Trabalho, encontram-se artigos que prevêem alguns regimes de horários de trabalho, entre os quais se encontra o regime de isenção de horário.

Apesar de dar ao trabalhador uma maior flexibilidade na organização dos seus tempos de trabalho e lazer, a isenção de horário divide-se em três modalidades e obedece a algumas regras como lhe vamos dar a conhecer ao longo deste artigo.

O que é a isenção de horário?

De acordo com o que artigo 219º do Código do Trabalho determina, este regime estabelece a não sujeição de um trabalhador aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

Ou seja, é uma modalidade de horário que liberta o trabalhador da obrigação de cumprir o dever de pontualidade, permitindo-lhe gerir de forma mais flexível os seus tempos de trabalho, sem pôr em causa a obrigatoriedade da prestação do período normal de trabalho estipulado.

A quem se aplica?

Por norma, a isenção de horário é aplicável aos titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares.

Quanto aos restantes trabalhadores, estes podem ter este regime de horário, mediante acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Que modalidades de isenção de horário existem?

No total, a lei consagra três modalidades:

  1.  Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
  2. Observância dos períodos normais de trabalho acordados;
  3. Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, não superior a 2 horas por dia ou 10 horas por semana – modalidade-regra na falta de disposição em contrário.

Os trabalhadores com isenção de horário estão sujeitos aos limites mínimos dos períodos normais de trabalho?

Sim. Os trabalhadores com este regime de horário devem cumprir 7 horas de trabalho por dia e 35 horas por semana.

E quanto aos limites máximos dos períodos normais de trabalho?

Não. Em qualquer das modalidades da isenção de horário de trabalho, os trabalhadores não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos estatutos do empregador público.

Os trabalhadores com isenção de horário estão dispensados do dever de assiduidade?

Não. Os trabalhadores com este regime de horário não estão dispensados do dever de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Estes trabalhadores devem registar as suas entradas e saídas?

De acordo com o artigo 202.º, n.º 1 do Código do Trabalho, os trabalhadores devem registar as suas entradas e saídas.

Pode ser passado saldo positivo para o mês seguinte?

Não. Os trabalhadores com isenção de horário não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, pelo que não há lugar a crédito de horas.

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