Os empresários portugueses, fruto de um olhar embaciado pelo “quero, posso e mando” característico do Estado Novo, tendem a olhar para os trabalhadores como propriedade sua.
Este olhar, para sermos simpáticos, “paternalista” sobre os trabalhadores não resulta apenas no insulto “colaborador”, mas em abusos bem piores, nomeadamente a violação de privacidade.
Porém, esta visão tacanha esbarra com a lei laboral que protege a privacidade do trabalhador, mesmo quando este utiliza equipamentos da empresa.
Como veremos ao longo deste artigo, os empregadores têm poderes de controlo, mas estes estão limitados para evitar abusos e ultrapassá-los pode tornar ilícita qualquer prova recolhida e gerar responsabilidade para a empresa.
O que diz o Código do Trabalho?
Referimos que a lei protege a privacidade dos trabalhadores e impõe limites claros sobre o poder de controlo dos empregadores.
Ora, isso acontece, sobretudo, através de dois artigos: o nº 20 e o nº 22.
- Artigo 20.º : segundo o que se pode ler neste artigo, o empregador está estritamente proibido de utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho para controlar o desempenho profissional do trabalhador, salvo quando a vigilância tiver por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens – e mesmo assim, com obrigação de informar previamente os trabalhadores.
- Artigo 22.º: este artigo vai mais longe e garante ao trabalhador o direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e ao acesso à informação de caráter não profissional que envie ou receba – mesmo que utilize meios e equipamentos fornecidos pelo empregador.
Em complemento a estes dois artigos, a Constituição da República, nos seus artigos 26.º e 34.º consagram, respectivamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada e a inviolabilidade do sigilo das comunicações. Estes direitos não se extinguem na entrada do local de trabalho.
O caso do computador da empresa
Apesar do trabalhador utilizar o computador da empresa, isso não elimina os direitos de privacidade do trabalhador.
Na prática, isto significa que, ainda que o computador pertença à empresa, o empregador não poderá aceder livremente a tudo o que nele é efeito, já que a propriedade do equipamento e o direito de controlo são coisas distintas.
Os limites ao controlo do empregador
Neste momento, pode estar a perguntar-se se o empregador tem algum tipo de controlo. A resposta é sim, mas dentro de determinados limites.
Entre os poderes que lhe competem encontram-se, por exemplo, a definição de políticas de utilização dos equipamentos de trabalho, a limitação do o acesso a determinados sites, a monitorização da utilização profissional das ferramentas informáticas e a verificação se os recursos da empresa estão a ser usados para fins laborais.
Em suma, o controlo legítimo diferencia-se do controlo ilícito se cumprir estas três condições cumulativas:
- Finalidade: o controlo tem de ter um objetivo profissional justificável;
- Proporcionalidade: os meios utilizados têm de ser adequados face ao objetivo;
- Transparência: o trabalhador tem de ser informado previamente da existência e das condições do controlo.
Por exemplo, um empregador que instale câmaras de vigilância ou um software de monitorização para controlar ou aceder ao conteúdo de emails pessoais sem qualquer aviso prévio, está a agir de forma ilícita.
O que o empregador pode controlar por lei
Em termos globais, o empregador pode:
- Verificar os sites visitados durante o horário de trabalho, se tiver informado previamente os trabalhadores de que o faz e de que existe uma política de utilização dos meios tecnológicos, desde que tal controlo seja compatível com o princípio da proporcionalidade e tenha sido previamente comunicado aos trabalhadores.
- Monitorizar a utilização de ferramentas de trabalho (email profissional, plataformas internas, sistemas de gestão).
- Controlar o tempo de utilização de determinadas aplicações, desde que para fins de organização do trabalho.
- Aceder a ficheiros armazenados em servidores da empresa relacionados com a atividade profissional.
O que o empregador não pode controlar
Segundo a lei, o empregador não pode:
- Aceder ao conteúdo de mensagens de natureza pessoal;
- Ler emails pessoais acedidos através do browser no computador de trabalho;
- Instalar software de vigilância sem informar os trabalhadores da sua existência e finalidade;
- Utilizar as imagens de câmaras de vigilância para controlar o desempenho profissional;
- Utilizar dados recolhidos de forma ilícita como prova em processos disciplinares.
Consequências para o empregador se este ultrapassar os limites
O não respeito pela lei da privacidade, poderá trazer consequências nefastas para o empregador. A saber:
- A prova obtida através da violação ilícita dos direitos de personalidade do trabalhador não pode ser utilizada em processo disciplinar nem ser valorada em tribunal;
- Responsabilização por violação do RGPD (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e da legislação nacional de proteção de dados, com coimas que podem atingir valores muito elevados.
- Responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador pela violação da sua privacidade.
Caso o trabalhador suspeite que esteja a ser monitorizado ilegalmente pelo empregador, deve apresentar queixa à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e, se for o caso também junto da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Para ajudá-lo na sua queixa, é importante que o trabalhador documente as situações que lhe pareçam suspeitas e solicite esclarecimentos por escrito junto dos Recursos Humanos.
Se o trabalhador não obtiver resposta ou esta não seja satisfatória, deve apresentar queixa à CNPD. Refira-se que o processo é gratuito e pode ser feito online.
Em situações mais graves, recomenda-se que o trabalhador consulte um advogado antes de agir.
