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Reembolso de IRS: Que despesas contam?

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Em maior ou menor grau, quase todas as despesas que efectuou durante o ano passado podem contribuir para maximizar o reembolso do IRS.

Da saúde à educação, passando pelos lares e despesas gerais familiares, todas estas despesas são dedutíveis à coleta de IRS. Isto ignifica que, caso inclua todas estas despesas na sua declaração de rendimentos anual, poderá usufruir de um desconto no imposto a pagar e até receber algum dinheiro de volta.

Para que isso aconteça, siga o guião de despesas dedutíveis no IRS que preparamos para si.

Reembolso de IRS: Quais as despesas passíveis de dedução?

  • Educação e Formação

De uma forma geral, quase todos os gastos com educação ou formação são passíveis de reembolso no IRS: mensalidade de colégios, creches e jardins-de-infância; propinas; manuais e livros escolares; explicações; refeições; transportes; alojamento de estudantes deslocados; e material escolar (se for adquirido na escola).

No total, cerca de 30% das despesas com educação e formação que permitem descontar à coleta são contempladas, até um máximo de 800 euros, por agregado familiar. Para atingir este limite é necessário apresentar despesas no valor de 2.667 euros.

Notas:

  1. Os estabelecimentos de ensino público, embora estejam dispensados de emitir fatura, estão obrigados a comunicar à AT os valores das propinas e demais encargos considerados passíveis de reembolso de IRS, até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento. Assim, estas despesas serão consideradas como despesas de educação para efeitos da dedução à coleta do IRS.
  2. As despesas com as refeições escolares podem ser deduzidas como despesas de educação, desde que constem de faturas que titulem prestações de serviços no respetivo setor de atividade e sejam emitidas por contribuintes identificados como fornecedores de refeições escolares nos ficheiros comunicados à AT pela Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares e pelo Instituto de Gestão Financeira e Educação no prazo legal.
  3. Num caso de um estudante menor deslocado com contrato de arrendamento em que o titular do contrato não é o estudante deverá ser preenchido o anexo H da declaração modelo 3 de IRS, declarando todos os valores das despesas para efeitos de dedução à coleta, substituindo os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária.
  • Saúde

Dentro desta categoria cabem, por exemplo, consultas, intervenções cirúrgicas, internamentos hospitalares, tratamentos, medicamentos, próteses, aparelhos ortodônticos, óculos (incluindo a armação) e seguros de saúde.

Independentemente da taxa de IVA, na rubrica Saúde, é possível deduzir 15% dos valores pagos, até um limite máximo de 1.000 euros, por agregado familiar.

Tenha em atenção às despesas de saúde com o IVA a 23% pois têm de ser associadas à respetiva fatura na página pessoal do e-fatura, no Portal das Finanças.

Desde 2020, despesas com máscaras de proteção respiratória e álcool-gel também entram nas contas das despesas passíveis de reembolso de IRS.

  • Imóveis

Quem celebrou contrato de crédito para a aquisição de habitação permanente até 2011 pode deduzir os encargos com juros. Tome atenção, se celebrou um contrato de crédito com o mesmo fim depois dessa data ou transferiu um crédito celebrado em data anterior a 31 de dezembro de 2011, não tem direito a esta dedução.

Já os inquilinos podem deduzir ao imposto 15% dos encargos com a renda da casa, desde que esta esteja alugada para habitação permanente e cujo contrato de arrendamento tenha sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano.

O limite da dedução é de 502 euros, mas para contribuintes com rendimentos mais baixos pode atingir os 800 euros.

Quem transferiu a sua residência permanente para o interior do país para durante o ano de 2020 pode usufruir de benefícios extra. Para estas pessoas, o valor da dedução sobe para mil euros, ao invés dos 502 euros habituais.

  • Despesas gerais familiares

Todas as despesas que não se enquadram nas deduções de educação, saúde, imóveis, lares, pensões de alimentos e exigência de fatura entram nesta dedução.

Despesas diárias como água, luz, gás, telecomunicações, supermercado, combustíveis, vestuário e calçado, eletrodomésticos, mobiliário, viagens, etc, podem ser deduzidas a 35%, até ao limite máximo de 250 euros por sujeito passivo.

No caso de um casal, o valor ascende a 500 euros.

  • Lares

As despesas com lares abrangem encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos ao sujeito passivo, bem como encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida.

Estas importâncias devem constar de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens isentas ou tributadas à taxa reduzida de IVA e comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

  1. Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento.
  2. Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.

Podem ser abatidas 25% das despesas com o limite máximo de 403,75 euros. No caso dos ascendentes, estes têm direito a deduzir 635 euros, no caso de ter um ascendente a cargo, ou 525 euros por cada, a partir de dois ascendentes. O ascendente não pode ter rendimentos superiores à pensão mínima.

  • Pensões de Alimentos

Esta dedução abrange encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta.

Nesta categoria pode deduzir no IRS 20% das importâncias suportadas e não reembolsadas.

  • Dedução do IVA por exigência de fatura

Esta dedução abrange os valores de IVA suportados pelo agregado familiar e relativos a prestações de serviços comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

  1. Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos (peças e acessórios incluído).
  2. Alojamento, restauração e similares.
  3. Cabeleireiros e institutos de beleza, esteticistas, manicuras e pedicuras.

Nestes setores de atividade, é possível deduzir 15% das despesas. No caso dos encargos com passes mensais de transportes públicos, também englobados nesta categoria, a dedução sobe para os 100%.

Deve ter especial atenção para não deixar passar o prazo para validar faturas pendentes (até 25 de fevereiro) no portal E-Fatura.

  • Poupanças-reforma

Quem tem Planos Poupança-Reforma, fundo de pensões ou certificados de reforma do Estado, pode efetuar deduções à coleta.

De acordo com o Artigo 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, podem ser deduzidos no IRS 20% dos prémios pagos para seguros de vida pensados para a reforma, como os Planos Poupança-Reforma (PPR), e existe um limite máximo para esta dedução, conforme apresentamos de seguida:

– Menos de 35 anos

valor do prémio para atingir dedução máxima: 2000 euros; dedução máxima: 400 euros

– De 35 a 50 anos

valor do prémio para atingir dedução máxima: 1750 euros; dedução máxima: 350 euros

– Mais de 50 anos e não reformados

valor do prémio para atingir dedução máxima: 1500 euros; dedução máxima: 300 euros

  • Donativos

Donativos (entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial) entregues a instituições públicas ou privadass cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas sociais, cultural, ambiental, desportiva ou educacional também dão direito a deduções.

Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, às entidades identificadas no capítulo X do EBF, são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:

  1. Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação.
  2. Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da coleta, nos restantes casos.
  3. As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custo no âmbito da categoria B do IRS.

Para além destes casos, são ainda passíveis de reembolso de IRS do ano a que digam respeito os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional a igrejas, instituições religiosas e pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas.

O valor da dedução é considerado em 130% do seu quantitativo, com as seguintes particularidades:

  1. Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da coleta.
  2. As deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custo.
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