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Como abrir atividade no Portal das Finanças para emitir recibos verdes?

abrir atividade no Portal das Finanças para emitir recibos verdes

Ao contrário dos trabalhadores com contrato de trabalho dependente, pela natureza do seu labor, os profissionais independentes e aqueles que tenham um trabalho por conta de outrem e apenas pretendam complementar os seus rendimentos mensais com uma atividade extra, estão obrigados a abrir atividade no Portal das Finanças.

Isto acontece não só para que estes profissionais independentes possam emitir recibos verdes para efeitos de faturação, como também para informar a Autoridade Tributária (AT) para os devidos efeitos de tributação em sede de IRS e de IVA.

Quem pode fazê-lo?

Podem abrir atividade nas Finanças todos os residentes em território nacional e os não residentes, desde que estejam obrigados a entregar uma declaração de rendimentos em Portugal.

Para que regularizem a sua situação, a estes profissionais apresentam-se duas hipóteses: fazê-lo presencialmente, num balcão da AT, ou online através do Portal das Finanças.

Como abrir atividade no Portal das Finanças: passo a passo

Quem prefere a comodidade e rapidez dos meios digitais ou não tem tempo para se deslocar a um balcão físico, a AT permite que os profissionais independentes façam a abertura da sua atividade através do Portal das Finanças.

O processo é simples e implica:

  • Passo 1: Autenticação

Como é lógico, a primeira coisa que terá a fazer para abrir atividade por via online é aceder ao Portal das Finanças e efetuar o seu login. No canto superior direito encontra a opção “Iniciar Sessão” e, ao clicar, ser-lhe-á solicitado o seu número de contribuinte e a senha de acesso.

Se for está a aceder ao Portal das Finanças pela primeira vez, terá que escolher a opção “Registar-se” e esperar que lhe seja enviada uma senha de acesso por correio.

  • Passo 2: Abrir atividade

Depois de “Iniciar Sessão”, deverá selecionar a opção “Serviços” e clicar em “Entregar” – “Declarações” – “Atividade” – “Início de Atividade” – “Entrega de Declaração de Início de Actividade”.

  • Passo 3: Preencher a declaração de início de atividade

Se seguiu corretamente os passos anteriores, vai encontrar um formulário que deve preencher segundo as informações que lhe serão apresentadas.

Esta parte é extremamente importante no processo de abertura de atividade para que possa emitir recibos verdes, como é o caso da indicação do código de Classificação das Atividades Económicas (CAE), a data prevista de início da atividade, o regime de IVA e a escolha entre contabilidade simples ou organizada.

  • Escolher o CAE

Quando abre atividade torna-se obrigatório indicar à AT que área profissional e tipo de serviço vai desenvolver. A cada atividade económica corresponde um CAE e dele dependerá a taxa de tributação que será aplicada aos seus rendimentos.

Tenha atenção, porque de acordo com o legalmente estabelecido estão consagradas taxas de tributação diferentes consoante as diversas profissões, por isso, a escolha correta deste código pode representar uma poupança posterior.

Para além do CAE, terá ainda que informar a AT qual é a data em que prevê iniciar a sua atividade, o montante estimado que espera receber até ao final do ano civil e o IBAN.

  • Escolha do Regime de IVA

O montante que estimar será importante para o campo que se segue: o da escolha do regime de IVA.

Na prática, o objetivo desta estimativa é o de informar a AT se os rendimentos anuais irão ultrapassar os 10 mil euros, pois, se assim for, este valor ficará sujeito ao pagamento de IVA, bem como a retenção na fonte em sede de IRS.

Existe, contudo, uma excepção. Quem exercer uma das atividades previstas no artigo 9º do Código do IVA estará sempre abrangido pelo regime de isenção, ainda que o montante anual seja superior a 10 mil euros.

  • Escolher entre contabilidade simples e contabilidade organizada

A não ser que informe a AT em contrário, quando abre atividade nas Finanças fica automaticamente inscrito no regime de contabilidade simples.

A não ser que o seu volume de negócios ultrapasse os 200 mil euros, não existirá necessidade de alterar o seu regime. Se o fizer, irá precisar, obrigatoriamente, da ajuda de um profissional qualificado, Técnico Oficial de Contas (TOC), a quem caberá contabilista fazer prova documental das receitas e despesas da empresa.

Esta é mais uma escolha que terá impacto no cálculo dos seus lucros pela AT. Por exemplo, com o regime de contabilidade simples, é definida uma taxa fixa de tributação que normalmente tributa 75% dos rendimentos e deixa os restantes 25% livres de impostos.

  • Passo 4: Submeter a declaração e validar o início de atividade

Depois de preencher e verificar as informações que verteu na sua declaração de início de atividade, faça a sua submissão.

Alguns dias depois da submissão da declaração, vai receber na sua morada fiscal uma carta com a indicação do código de validação do qual vai necessitar para validar o início de atividade. Assim que o receber, basta aceder de novo ao Portal e confirmar a operação.

Encerrar atividade

O processo de encerramento é muito semelhante à abertura de atividade. Pode deslocar-se a um balcão físico das Finanças ou realizar o processo online. 

Caso opte pela via digital, basta efetuar o login no Portal, escolher “Serviços”, depois selecionar as opções “Entregar” – “Declarações” – “Atividade” – “Cessação de actividade” – “Entrega de Declaração de Cessação de Actividade”.

Há, contudo, uma ligeira alteração ao procedimento. No ato de preenchimento da declaração para cessar atividade, ser-lhe-á pedido que escolha a razão que motivou esta decisão. Após submeter esta declaração, deverá imprimi-la e anexá-la à carta que, posteriormente, receberá das Finanças, para ficar com um comprovativo de cessação de atividade.

Se exerceu atividade com contabilidade organizada, o processo de cessação de atividade caberá única e exclusivamente a um Técnico Oficial de Contas, só ele pode encerrar a sua atividade nas Finanças.

Nota:

Quando abre e encerra atividade nas Finanças, a AT passa essa informação à Segurança Social. 

O cruzamento de informações não invalida, contudo, que as contribuições para a Segurança Social sejam pagas à parte. Elas não fazem parte dos seus recibos verdes, por isso tem de preencher, trimestralmente, uma declaração e pagar mensalmente as contribuições devidas.

Terá, porém, que estar atento ao seu processo na Segurança Social quando encerra a sua atividade. Apesar de existir cruzamento de informações entre as duas instituições, a comunicação pode sofrer atrasos e, por isso, a cessação de atividade não ter efeitos imediatos, o que implica que poderá receber notificações para efetuar o pagamento de contribuições que já não lhe são devidas.

Por isso, deve pagar as contribuições devidas até ao último dia do mês em que cessou atividade e, de igual modo, preencher a declaração trimestral relativa aos meses que ainda trabalhou, mesmo que tenha cessado atividade a meio do trimestre.

(Saiba aqui se o seu caso se adequa mais a recibos Verdes ou Sociedade Unipessoal)

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