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Teletrabalho em Portugal: Novas Regras para 2022

teletrabalho

A partir de 2022, as regras do teletrabalho serão adaptadas e entrarão em vigor algumas novidades da lei do teletrabalho. No geral, as normas constantes no Código de Trabalho mantêm-se, mas com algumas especificidades.

Teletrabalho x Presencial

O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres que seus colegas na mesma função que trabalham presencialmente: pausas para descanso, promoções, seguro de acidentes de trabalho ou doença profissional e não pode receber menos do que receberia em regime presencial.

O trabalhador tem o direito de ser avisado com pelo menos, 24h de antecedência, para estar presencialmente em reuniões, formação ou outras atividades.

Privacidade

O horário de trabalho deve ser definido tal como em regime presencial. Fora deste horário não poderá ser contactado pela empresa, com exceção de um motivo de força maior justificado.

O trabalhador não estará disponível 24h, sete dias por semana, para a entidade patronal.

De acordo com a Deco Proteste:

“A lei permite, ainda, que o empregador envie alguém responsável pela segurança no trabalho, a fim de verificar as condições em que é exercida a atividade. Mas, também aqui, existem regras: a visita só pode ocorrer entre as 09h00 e as 19 horas, num período acordado com o trabalhador e dentro do horário de trabalho. Se, por exemplo, o dia de trabalho terminar às 17h00, a deslocação não pode decorrer entre as 17h00 e as 19 horas.”

 

Equipamentos e Internet a cargo do empregador

Os equipamentos e sistemas necessários para a atividade devem ficar a cargo do empregador, seja com o fornecimento direto pela empresa, seja com a apresentação das despesas que o trabalhador teve com a aquisição dos mesmos.

Todos os custos associados ao teletrabalho, incluindo acréscimos no custo da energia e da rede de internet, devem ser pagos pela entidade patronal. O mesmo se aplica às despesas relativas à manutenção dos equipamentos e sistemas. Este género de compensações não é considerado rendimento do trabalho, incluindo para efeitos fiscais.” Site DECO

Subsídios

Mantém-se o subsídio de alimentação e o teletrabalhador não deve receber menos do que receberia em regime presencial. 

“O subsídio de transporte, pela sua natureza, pode não ser pago. Não há deslocação, e o trabalhador não tem de suportar qualquer despesa.” Site DECO

Há três exceções: 

Para que o trabalhador possa estar em regime de teletrabalho, tem que haver acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora. Existem três situações em que a entidade empregadora não se pode opor a este regime se as funções permitirem e se a mesma tiver meios para o implementar.

Cuidar de filhos até três ou oito anos

Quem tem crianças até três anos pode ficar a trabalhar em casa. No caso de famílias monoparentais, o teletrabalho é aplicável a quem tem crianças até 8 anos, excepto para funcionários de empresas com até 10 trabalhadores. Nas famílias com dois progenitores, irá depender das funções de cada um: se apenas um puder desempenhar as suas funções em teletrabalho, pode pedi-lo de imediato; se ambos puderem desempenhar as suas funções em teletrabalho, só terão direito ao mesmo se o repartirem entre si, em períodos iguais (no máximo de 1 ano). Por exemplo, 6 meses cada um, ou três meses cada um, de forma alternada. 

Violência doméstica

As vítimas de violência doméstica podem exigir ficar a trabalhar de casa caso tenham apresentado queixa contra o agressor e tenham saído da casa onde moravam. Esta exceção tenta evitar os casos em que o agressor conhece o local de trabalho da vítima, podendo haver repetição da violência.

Cuidadores informais não principais

Os trabalhadores a quem a Segurança Social tenha reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, podem pedir o regime de teletrabalho durante quatro anos, seguidos ou não. O empregador só pode opor-se por razões justificadas e ligadas ao normal funcionamento da empresa. Para isso, terá que ter um parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. Se o parecer for desfavorável, a entidade empregadora só pode recusar o regime de teletrabalho mediante uma decisão judicial que lhe dê razão.

 

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