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Despedimento por inadaptação: o que é e quando está previsto?

Despedimento por inadaptação

Sabia que pode ser despedido por reduzir drasticamente a sua produtividade? É verdade que o Código do trabalho prevê esta situação, mas não se assuste. Vamos explicar-lhe quais são os requisitos e as condições que permitem o despedimento por inadaptação.

Existem várias formas de cessação de contrato de trabalho promovidas pelo empregador ou pelo trabalhador, uma delas é o despedimento por inadaptação.

Segundo o artigo nº 373 do código do trabalho “considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho”.

Em que situações está previsto?

Segundo o artigo nº 374, a inadaptação verifica-se em dois grupos de situações:

I) Situações em que, devido ao modo como o trabalhador exerce as suas funções, se torna impossível manter a relação de trabalho, ou seja:

  • Quando se verifica uma redução continuada da qualidade ou da produtividade;
  • Quando se observa uma avaria repetida dos meios usados pelo trabalhador;
  • Quando existem riscos para a saúde e segurança do trabalhador ou de outros.

II) Quando um trabalhador, responsável por cargos de complexidade técnica ou de direção, não é capaz de cumprir os objetivos previamente acordados por escrito.

Repare que nenhuma destas situações deve resultar da falta de condições de segurança e saúde no trabalho. Trabalhadores com doença crónica, deficiência ou com capacidade de trabalho reduzida não devem ver a sua proteção prejudicada em nenhuma das circunstâncias.

Quais são os requisitos?

Os requisitos estão definidos para cada uma das situações no artigo nº 375. O despedimento por inadaptação só pode ter lugar se, para cada situação, todos os requisitos se verificarem.

Para a situação 1 – Foram introduzidas alterações no posto de trabalho?

As alterações podem referir-se a modificações no processo de fabrico ou comercialização, a utilização de novas tecnologias ou equipamentos mais complexos.

Sim

  • Foi oferecida formação profissional adequada ao trabalhador;
  • O trabalhador teve direito a um período de adaptação de pelo menos 30 dias;
  • Não existe na empresa um cargo compatível com as capacidades do trabalhador.

 

Não

  • A redução da produção é uma situação definitiva;
  • O empregador
    • Apresentou ao trabalhador documentos com a descrição detalhada dos factos e cópias que comprovam a redução da prestação;
    • Informou o trabalhador que este tem o direito de se pronunciar num prazo não inferior a 5 dias;
    • Entregou ao trabalhador, após a resposta ou findo o prazo, um documento que apresenta instruções com o intuito de corrigir a execução do trabalho.

Para a situação 2-Foram introduzidas alterações no posto de trabalho?

Sim

Pode haver despedimento desde que as alterações impliquem modificações nas funções relativas ao posto.

Não

Aplicam-se os mesmos requisitos que foram apresentados na situação 1.

O mesmo artigo indica ainda que:

  • Os documentos apresentados pelo empregador devem ser enviados à comissão de trabalhadores;
  • A formação é a cargo do empregador;
  • O trabalhador tem direito a regressar ao posto anterior, se este não estiver ocupado;
  • O despedimento só é possível após ter sido oferecida ao trabalhador a compensação devida e os créditos exigíveis por cessação de contrato até ao termo do prazo de aviso prévio.
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