Quando os planos começam a sair furados e deixam de ter capital para continuar a pagar a prestação mensal do seu crédito habitação por desemprego, doença ou outra quebra de rendimentos, saiba que isso não tem de ser o fim da linha.
Nestes casos, a lei portuguesa oferece-lhe alguns instrumentos de acompanhamento que, quando bem utilizados, podem evitar que caia em incumprimento e lhe permitem não perder a sua casa.
Quem pode ter acesso a medidas de acompanhamento?
De acordo com o Decreto-Lei nº 227/2012, qualquer cliente com um contrato de crédito habitação que se encontre em risco de incumprimento pode recorrer ao regime geral de prevenção e gestão do incumprimento atualmente em vigor.
Este regime é bastante abrangente e apresenta as seguintes características:
- Aplica-se independentemente do montante em dívida;
- Abrange contratos com taxa de juro variável, fixa ou mista;
- A elegibilidade não está dependente da taxa de esforço atingir determinada percentagem, uma vez que o que conta é a existência de indícios de risco de incumprimento ou de uma efetiva degradação da capacidade financeira do cliente.
Existem, contudo, situações que ficam de fora deste mecanismo ou a que deve estar atento:
- Não cobre financiamentos a empresas ou a atividades profissionais.
- A adesão a este acompanhamento fica registada na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e pode afetar a análise de risco do cliente em futuras operações de crédito, mesmo que não esteja em incumprimento;
- As soluções propostas pelo banco não são ilimitadas nem necessariamente as ideais para o cliente, dependem da análise caso a caso de cada instituição.
Como se dá início ao acompanhamento?
O acompanhamento pode ser pedido de duas formas:
Por iniciativa do banco
Ao abrigo do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), as entidades financeiras devem monitorizar regularmente os contratos de crédito e a detetar precocemente indícios de risco de incumprimento, como atrasos nos pagamentos ou um aumento significativo da taxa de esforço.
Quando um destes indícios é detetado, os bancos devem realizar as diligências necessárias, com uma periodicidade mínima mensal, e avaliar o impacto na capacidade financeira do cliente.
Por iniciativa do cliente
Caso comece a experimentar dificuldades no pagamento do crédito, o cliente deve comunicar a dificuldade atempadamente. Após o contacto, o banco deve entregar ao cliente um documento com os seus direitos e deveres e indicar os contactos para o envio dos documentos e informações necessários.
Além disso, a entidade financeira irá avaliar a situação atual do cliente e, caso se confirmem dificuldades, fica obrigada a apresentar propostas adequadas para evitar o incumprimento.
E quando já existe incumprimento?
Quando o cliente já entrou em incumprimento, entra em ação um outro mecanismo: o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Na prática, este é um mecanismo de negociação formal e protegido entre o cliente e o banco com vista à regularização da dívida de forma extrajudicial.
Durante a execução de um PERSI, o banco fica impedido de avançar com ações judiciais de cobrança ou de resolver o contrato.
No âmbito da negociação, a instituição pode propor soluções que previnam ou regularizem o incumprimento, entre as quais se encontram:
- Alargamento do prazo de amortização;
- Diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
- Consolidação de vários contratos de crédito;
- Fixação de um período de carência de reembolso do capital, ou de reembolso do capital e de pagamento de juros.
Note que, durante um processo de renegociação devido a risco de incumprimento ou por mora, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, o banco não pode cobrar comissões pela alteração das condições do contrato.
Soluções alternativas: renegociação do spread, mudança de taxa e transferência de crédito
Além dos mecanismos que lhe demos a conhecer nos parágrafos anteriores, tem ao seu dispor outras soluções:
- Renegociação do spread: algumas instituições financeiras aceitam rever a margem de lucro aplicada ao crédito;
- Mudar para uma taxa mista ou fixa: em certas ocasiões, poderá ser vantajoso trocar uma taxa variável por uma taxa mista (fixa durante os primeiros anos e variável depois) ou uma taxa fixa. Na prática, esta opção oferece maior estabilidade nas prestações e pode compensar em períodos de subida da Euribor;
- Transferir o crédito para outro banco: caso o cliente encontre melhores condições de financiamento num outro banco (spread mais baixo, TAEG inferior, bonificações, etc.), pode pedir uma transferência de crédito.
Qual o peso de um crédito renegociado no Mapa de Responsabilidades de Crédito?
Quando um cliente pede uma renegociação do seu crédito habitação ao abrigo de um PARI ou de um PERSI, essa ação é comunicada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
Esta comunicação poderá, contudo, ter um impacto na avaliação de risco obrigatória para efeitos de atual ou futura concessão, renegociação e/ou renovação de qualquer outro crédito, razão porque o recurso a este mecanismo deve ser bem ponderado.
