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Lei das Startups: qual é o regime aplicável?

Lei das startups

A nova lei das startups foi publicada no Diário da República no passado dia 25 Maio e entrou em vigor no dia 26 Maio de 2023. 

A lei nº 21/2023 estabelece o novo regime aplicável às startups (empresas emergentes) e scaleups (empresas de elevado crescimento), alterando os Estatutos dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares bem como o Código Fiscal do Investimento.

Neste diploma está presente a definição dos conceitos de startup e de scaleup bem como o reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup que deve ser realizado mediante o procedimento de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal.

A lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2023, no entanto o “capítulo II da presente lei produz efeitos 180 dias após a data da sua publicação” e as alterações ao artigo 43.º- C do Estatuto dos Benefícios Fiscais “aplicam-se igualmente a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como startup, nos termos do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como startup“.

Para as alterações ao Código Fiscal do Investimento, estas “produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2024”.

Com esta nova lei temos definido, pela primeira vez, o conceito legal de startup e scaleup e de acordo com o Executivo, “promove-se o ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento”. No entanto, a nova lei das startups, tem causado alguma discórdia, pois exclui os fundadores e membros de órgãos de gestão das maiores startups do regime mais favorável no tratamento fiscal da remuneração com stock options.

As alterações propostas pelo Governo também não agradaram a alguns operadores do mercado privado, que afirmam que as mudanças que entram em vigor no próximo ano são extremas e têm consigo um elevado risco de “matar” a atratividade do benefício fiscal onde a despesa do Estado é o mais avultado, com um desconto de mais de 400 milhões de euros por ano, em IRC de empresas que investem em Inovação e Desenvolvimento.

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