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IRS & Pensão de Alimentos: o que precisa de saber?

IRS & Pensão de Alimentos

IRS & Pensão de Alimentos: o que precisa de saber?

Quem paga uma pensão de alimentos ao filho/filhos tem, de acordo com a lei, de pagar IRS, mas não é apenas quem paga que terá de o fazer. Se está a pagar uma pensão de alimentos ou os seus filhos estão a receber uma, saiba tudo o que precisa de fazer para ter as suas obrigações sempre em dia.

Pensão de Alimentos: o que é e até quando deve ser paga?

Quando um casal com filhos menores se divorcia, anula ou declara nulo o seu casamento, terá, obrigatoriamente, de definir quem fica com a guarda dos menores. Quando a guarda dos filhos menores se realiza de forma exclusiva, isto é, quando apenas um dos progenitores fica encarregado, em exclusivo, de cuidar dos filhos, existirá lugar ao pagamento de uma pensão de alimentos por parte do outro progenitor.

Na prática, esta pensão de alimentos tem como objetivo ajudar a cobrir, entre outros, os gastos com as despesas em alimentação, educação, vestuário, habitação e transportes.

A idade limite para se receber uma pensão e alimentos foi alterada em 2015 passando este dever legal a prolongar-se para além dos 18 anos de idade do filho/filhos no caso de estes estarem a concluir o seu respectivo processo de educação ou formação profissional até um limite máximo de 25 anos de idade.

Contudo, caso o filho conclua os estudos/formação profissional ou deixe de estudar por sua livre vontade antes dos 25 anos, a obrigatoriedade do pagamento da pensão de alimentos cessa.

Seja em que circunstância for, o progenitor que tem de pagar a pensão de alimentos pode fazer prova da irrazoabilidade da sua exigência e, caso seja comprovada, não ter de a pagar.

Como proceder?

Como referimos, não é apenas o progenitor que paga que terá de declarar a pensão de alimentos em sede de IRS. Também quem recebe a pensão terá de o fazer, contudo utilizando um anexo diferente.

  • Declaração de IRS de quem paga a pensão de alimentos

O progenitor que tem de pagar a pensão de alimentos terá, obrigatoriamente, de o declarar como despesa no quadro 6 – A do Anexo H da sua declaração de IRS.

Para o fazer, basta-lhe clicar em “Adicionar Linha” e no campo “NIF do Beneficiário das Pensões”, inserir o NIF do filho a quem foi paga a prestação alimentícia.

Posteriormente, insira o valor pago a título de pensão de alimentos no campo “Valor da Pensão por Beneficiário”, mas atenção, pois este valor não poderá ultrapassar o que consta na sentença judicial ou no acordo homologado e deverá estar devidamente comprovado.

Nota: o valor pagão pela pensão de alimentos pode ser deduzido à coleta do IRS em 20%, sem qualquer limite, mas ao fazê-lo ficará impedido de deduzir outro tipo de despesas, especialmente as relacionadas com a educação e saúde.

  • Declaração de IRS de quem recebe a pensão de alimentos

Já o progenitor que recebe a pensão de alimentos irá ter de declarar o valor que recebe como rendimento e sede de IRS.

Para o fazer, o progenitor deve preencher o quadro 4 – A do Anexo A, começando por clicar em “Adicionar Linha” e, no campo “NIF da Entidade Pagadora”, inserir o Número de Identificação Fiscal (NIF) do progenitor que paga a pensão de alimentos.

Após estas ações, deve ser selecionado o código 405 no campo “Código dos Rendimentos” e, no campo “titular”, selecionar o NIF do filho/filhos que recebe a pensão e o seu valor. 

Para completar a declaração, o progenitor deve indicar se opta ou não pelo englobamento, assinalando o campo 01 (“Sim”) ou o campo 02 (“Não”), respetivamente. Caso opte pelo englobamento, o rendimento da pensão de alimentos será adicionado aos restantes rendimentos e tributado às taxas gerais do IRS. No caso de optar pelo não englobamento, o valor será tributado separadamente à taxa de 20%.

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