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Seguro de Acidentes de Trabalho: conheça os seus Direitos!

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A obrigatoriedade de as entidades empregadoras repararem as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores já tem mais de um século (1913), mas só mais tarde seria instituída a obrigatoriedade legal do seguro de acidentes de trabalho através da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

Os imprevistos acontecem e ninguém está livre de sofrer um acidente de trabalho, por isso, o seguro de acidentes de trabalho tem por objetivo assegurar, quando tal aconteça, que os trabalhadores independentes e por conta de outrem (e seus familiares) tenham condições adequadas de reparação dos danos decorrentes dos acidentes que decorram no âmbito da sua atividade laboral, mesmo quando aconteçam em regime de teletrabalho.

Situações cobertas pelo seguro de acidentes de trabalho

Consagrados como um dos direitos dos trabalhadores, os seguros de acidentes de trabalho são obrigatórios por lei e a sua inexistência implica o pagamento de uma coima que, no caso de trabalhadores por conta de outrem, estará a cargo da entidade empregadora.

Entre as situações cobertas pelo seguro de acidentes de trabalho, a lei prevê um conjunto de situações, entre as quais se contam os acidentes que tenham ocorrido:

  • A executar serviços de forma espontânea em que possa haver proveito económico para o empregador;
  • No local de trabalho e fora deste, caso vá a uma reunião ou em representação dos trabalhadores;
  • Nos locais de pagamento de retribuição, durante o tempo que lá estiver;
  • Num local onde o trabalhador receba qualquer forma de assistência ou tratamento devido a um anterior acidente, e enquanto aí permanecer;
  • Numa atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal;
  • Fora do local ou tempo de trabalho, quando há a execução de serviços determinados ou consentidos pelo empregador;
  • No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso a este, como por exemplo as deslocações dos seus locais de trabalho, caso tenha mais que um emprego; as deslocações entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações onde trabalha; entre o local de trabalho e o local de refeições; e outras situações específicas.

Caso sofra um acidente numa interrupção ou desvio entre a casa e o trabalho, desde que visem necessidades atendíveis do trabalhador (motivos de força maior ou caso fortuito), esta situação não deixa de ser considerada como um acidente de trabalho

Coberturas do seguro de acidentes de trabalho

O seguro de acidentes de trabalho garante ao trabalhador a cobertura da assistência médica, despesas relacionadas com a assistência hospitalar e medicamentos. A estas coberturas, este seguro garante, em determinadas situações, a cobertura de despesas de hospedagem, de transporte e até o apoio psicoterapêutico à família do trabalhador sinistrado.

Para além desta ajuda com a assistência médica imediata, os seguros de acidentes de trabalho prevêem ainda uma compensação em dinheiro ao trabalhador por:

  • Incapacidade temporária, parcial ou absoluta, do trabalhador;
  • Incapacidade permanente, parcial ou absoluta, para a realização do trabalho habitual por parte do trabalhador;
  • Incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho.

No apuramento do montante da compensação entram diversos elementos, sendo que a análise do grau de incapacidade será sempre um deles. A aferição do grau de incapacidade é feita de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e sofre a influência dos seguintes fatores:

  • Natureza e a gravidade da lesão;
  • Estado geral do sinistrado;
  • Idade e a profissão;
  • Capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
  • Outros fatores que afetem a capacidade de trabalho ou de ganho.

Valor da compensação em caso de incapacidade temporária e permanente do trabalhador

  • Incapacidade temporária

Caso se trate de uma incapacidade temporária absoluta, o trabalhador terá direito a uma compensação diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e 75% no período seguinte, enquanto numa situação de incapacidade temporária parcial, a compensação diária será igual a 70% da redução na capacidade geral de ganho.

Importa ainda dizer que, estas compensações por incapacidade temporária, são pagas enquanto o trabalhador estiver em regime de tratamento ambulatorial ou de reabilitação profissional.

  • Incapacidade permanente

Já quando a incapacidade for permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, o trabalhador terá direito a uma compensação que engloba a pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada pessoa a seu cargo, até ao limite da retribuição.

Em casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a compensação englobará a pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% a 70% do valor da retribuição, sendo tida em conta a capacidade funcional residual do trabalhador para o exercício de outra profissão compatível.

Quando a incapacidade for permanente e parcial, a lei indica que o trabalhador terá direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

Caso o acidente de trabalho resulte na morte do trabalhador, será paga uma pensão ao cônjuge ou unido de facto, ex-cônjuges; filhos (biológicos e adotados), ascendentes e outros familiares que partilhavam a mesma habitação que o falecido.

Contudo, o valor da compensação irá variar de acordo com os beneficiários, isto é, consoante o grau de parentesco serão pagos montantes distintos:

  • Unido de facto ou cônjuge: 30% da retribuição do trabalhador até à idade da pensão por velhice, posteriormente é atribuído 40% do valor da retribuição do trabalhador.
  • Ex-cônjuge: Tem direito a 30% (antes da reforma) ou 40% (após a idade da reforma) da retribuição do trabalhador até ao valor fixado, judicialmente, da pensão de alimentos.
  • Filhos: Há direito a pensão de morte quando são menores ou quando maiores de idade, até 22 ou 25 anos, estiverem a frequentar o ensino secundário ou um curso de nível superior. O montante da pensão dos filhos é de 20 % da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40 % se forem dois, 50 % se forem três ou mais. Aplica-se o dobro do montante, até ao limite de 80% da retribuição do trabalhador, se os filhos forem órfãos de mãe e pai.
  • Ascendentes e outros parentes que viviam com o falecido: têm direito a 10% da retribuição do trabalhador. Caso não existam outros beneficiários, o montante aumenta para 15% até à idade da reforma, e para 20% após a idade da reforma.

Como acionar o seguro de acidentes de trabalho?

Quando acontece um trabalhador sofre um acidente de trabalho, cabe à entidade patronal acionar o seguro de acidentes de trabalho junto da seguradora.

Se a entidade patronal não tomar conhecimento do acidente, este deve ser comunicado, de forma verbal ou escrita, no prazo de 48 horas após o acidente pelo trabalhador. Caso este não esteja em condições de o fazer, outro representante deve esta comunicação.

Nas situações em que o impedimento impeça a comunicação do acidente dentro do prazo legal, as 48 horas contam-se a partir do momento em que terminou o impedimento. Se a lesão não se manifestar de imediato, o prazo para a comunicação é de 48 horas a contar da data em que a lesão foi reconhecida e comprovada.

Após lhe ter sido comunicado o acidente de trabalho, a entidade empregadora tem que comunicar à companhia de seguros o acidente num prazo de 24 horas. Só após esta comunicação, o seguro de acidentes de trabalho é acionado.

Teletrabalho e seguro de acidentes de trabalho

Com a disseminação do teletrabalho, muitos trabalhadores nesta situação podem perguntar-se se tem direito a seguro de acidentes de trabalho.

A resposta é positiva. Mesmo em regime de teletrabalho, os trabalhadores não perdem o direito ao seguro de acidentes de trabalho. Porém, para beneficiar das muitas coberturas que este seguro lhes garante, a entidade empregadora deve comunicar à seguradora os seguintes dados:

  • Local de trabalho em regime de teletrabalho;
  • Período normal de trabalho;
  • Direitos e deveres do trabalhador em regime de teletrabalho.

No entanto, para que o regime de teletrabalho seja considerado, o mesmo deve ser oficializado através de um contrato ou acordo de teletrabalho, dado que a seguradora vai precisar desse documento.

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