Os estágios profissionais podem ser uma importante porta de entrada no mercado laboral. Além de o estagiário ser exposto a um contexto de trabalho real, algo que nem sempre um curso superior oferece, o estágio profissional é uma excelente oportunidade para fazer networking.
Dito isto, vamos agora imaginar que terminou o seu estágio profissional e, apesar de ter corrido muito bem, a entidade empregadora não tem espaço para si.
Neste caso, será que tem direito a subsídio de desemprego?
A resposta a esta pergunta não é direta e terá de levar em consideração algumas variáveis, tais como o tipo de estágio efetuado, os descontos para a Segurança Social ou o seu histórico contributivo, mas vamos por partes começando por perceber o enquadramento legal dos estágios profissionais.
Enquadramento legal dos estágios profissionais
Para que se possa usufruir de subsídio de desemprego após um estágio, é essencial que tenha descontado para a Segurança Social e o enquadramento legal do estágio em questão conte como atividade com registo de remunerações.
Esse é o caso dos estágios profissionais financiados pelo IEFP. Neste tipo de estágios, existe a obrigatoriedade de se fazerem descontos para a Segurança Social, o que significa que o tempo do estágio irá contar para o prazo de garantia necessário para aceder ao subsídio de desemprego.
Algo que não acontece, por exemplo, nos estágios curriculares associados ao ensino superior.
Para conformar quais os descontos efetuados, consulte o seu histórico de remunerações na Segurança Social Direta.
Em que situações tem direito ao Subsídio de Desemprego?
De acordo com a lei em vigor, o subsídio de desemprego destina-se a pessoas que perderam involuntariamente o emprego e que cumpram determinadas condições legais.
Entre estas predisposições legais encontra-se o denominado prazo de garantia. Na atualidade, este prazo é de, pelo menos, 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
Na prática, isto significa que poderá ter acesso ao subsídio de desemprego no fim do seu estágio profissional se efetuou descontos para a Segurança Social, terminou o estágio por iniciativa da entidade promotora ou chegou ao fim do prazo previsto e existe tempo suficiente de descontos acumulados nos últimos dois anos.
Na maioria dos casos, especialmente em quem acaba de terminar a faculdade e começa o seu percurso no mercado de trabalho com um estágio profissional, este último poderá não ser suficiente para chegar aos 360 dias exigidos.
Já para quem tenha acumulado descontos antes do estágio profissional, o acesso ao subsídio de desemprego poderá ser mais fácil desde que, claro, cumpra as disposições legais de que já demos notícia neste artigo.
O fim do estágio conta como desemprego involuntário?
Para a maioria dos casos, a resposta é sim. No momento em que o seu estágio profissional termina, isto é, quando o tempo de estágio contratualmente estabelecido chega ao seu término e não existe continuidade na empresa, entra naquilo que a lei considera desemprego involuntário.
Isto é particularmente relevante, uma vez que quem se despede deixa de ter acesso ao subsídio de desemprego.
Qual o valor e duração do subsídio?
O valor do subsídio de desemprego corresponde, em regra, a 65% da remuneração de referência. Existem, no entanto, limites mínimos e máximos definidos pela lei.
No ano de 2026, o valor mínimo corresponde a 537,13 euros (valor do IAS), embora possam existir majorações em determinadas situações. Já o limite máximo corresponde a duas vezes e meia o IAS.
Assim, se tem pouco tempo de descontos terá naturalmente períodos de apoio mais reduzidos.
Não tem direito ao subsídio de desemprego. E agora?
Se, feitas as contas, não conseguir cumprir o prazo de garantia mínimo para ter acesso ao subsídio de desemprego, poderá, em alternativa, recorrer ao subsídio social de desemprego.
Este subsídio social de desemprego destina-se a quem ficou desempregado involuntariamente e funciona como uma prestação social para quem não reúne as condições suficientes para receber o subsídio de desemprego.
No entanto, para poder ter acesso a este apoio, terá de cumprir alguns requisitos, entre os quais se encontra, por exemplo, a avaliação dos rendimentos do agregado familiar para perceber se existe situação de carência económica.
Tal como no subsídio de desemprego, existe um prazo de garantia, embora mais reduzido, isto é, não tem de ter 360 dias de descontos.
Subsídio social de desemprego inicial ou subsequente
Como referimos, o subsídio social de desemprego inicial destina-se a quem se encontra em situação de carência económica e não reúne condições para ter acesso ao subsídio de desemprego
Pode, contudo, dar-se o caso de o subsídio social de desemprego inicial terminar e a pessoa em causa ainda não ter conseguido arranjar trabalho.
Nesta situação, poderá entrar o subsídio social subsequente.Isto é, quando termina o período de apoio inicial, pode ainda existir proteção social complementar se a situação financeira do agregado familiar do beneficiário e a avaliação efetuada pela Segurança Social o permitirem.
