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Declaração IRS 2022: saiba tudo sobre os anexos

IRS-anexos

Não raras vezes, preencher manualmente a declaração de IRS pode afigurar-se uma tarefa um tanto ou quanto confusa, especialmente no que toca aos anexos que deve ou não entregar juntamente com a declaração.

Independentemente da categoria de rendimentos, a entrega do IRS 2022, referente aos rendimentos de 2021, será realizada entre 1 de abril a 30 de junho. Se, quem está inserido no regime de IRS automático, não tem que se preocupar com o preenchimento da sua declaração de IRS, o mesmo não se poderá dizer de quem não está sob esse regime.

Que anexos existem e como preenchê-los?

Como referimos, a declaração IRS, também designada como declaração Modelo 3, é constituída por diversos formulários, entre os quais os anexos, que devem ser preenchidos mediante a sua situação contributiva.

No total, a declaração é composta por 12 anexos, cada um com o seu propósito, mas nem todos têm de ser preenchidos. O preenchimento de um anexo do IRS só se deverá realizar quando o contribuinte tiver rendimentos ou benefícios que se apliquem a essa categoria. 

De forma a ajudá-lo a saber quais dos 12 anexos IRS deve preencher, vamos apresentar cada um deles de forma sucinta:

  • Anexo A: Trabalho pendente e Pensões

O anexo A deve ser preenchido por todos os contribuintes que têm rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou rendimentos de pensões (categoria H).

  • Anexo B: Rendimentos da categoria B 

O Anexo B destina-se a trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado que obtiveram rendimentos empresariais e profissionais ou a quem tenha passado um ato isolado sujeito a tributação. 

  • Anexo C: Rendimentos da categoria B – Regime de Contabilidade Organizada 

Apesar de também se destinar a trabalhadores independentes, o Anexo C apenas terá que ser preenchido por aqueles que estão abrangidos pelo regime de contabilidade organizada. 

  • Anexo D: Transparência Fiscal

A menos que o contribuinte tenha rendimentos sujeitos ao regime de transparência fiscal, o Anexo D não carece de preenchimento.

  • Anexo E: Rendimentos de capitais

Caso, no ano passado, o contribuinte tenha obtido rendimentos relativos à aplicação de capitais e que estejam sujeitos a taxas especiais ou liberatórias, terá de declará-los no anexo E.  

Para o efeito, consideram-se, entre outros, os rendimentos de capitais os rendimentos relativos a juros de depósitos, dividendos, lucros de investimentos. 

  • Anexo F: Rendimentos Prediais

Caso tenha obtido rendimentos relativos a rendas de um imóvel que tem a arrendar, estes rendas devem ser declarados na sua totalidade no Anexo F, caso seja o único beneficiário desses rendimentos. 

  • Anexo G: Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

Se obteve mais-valias com a venda de uma casa, então deve aproveitar o Anexo G para as declarar, mas lembre-se, estas devem ser sempre declaradas na declaração relativa ao ano da venda.

Além das mais-valias, este anexo também permite declarar menos-valias e outro tipo de incrementos patrimoniais.

  • Anexo G1: Mais-valias não tributadas

O Anexo G1 permite a todos os contribuintes declarar mais-valias que não estão sujeitas a tributação, como é o caso das mais-valias da venda de ações que ficam na sua posse por mais de um ano.

Contudo, ao contrário dos outros anexos, o G1 tem apenas um carater informativo. 

  • Anexo H: Benefícios fiscais e deduções

O Anexo H é um dos mais importantes da declaração de IRS. Para além do registo das deduções à coleta, que atualmente surgem pré-preenchidas com base nas faturas que aprovadas pelos contribuintes no e-fatura, neste anexo deve-se declarar rendimentos isentos (com isenção parcial ou total), entre outras deduções e benefícios. 

  • Anexo I: Rendimentos de herança indivisa

O anexo I destina-se a declarar os rendimentos da categoria B apurados pelo administrador de uma herança indivisa ou cabeça de casal, mas que são imputados ao herdeiro, relativamente à sua parcela ou quota.  

Contudo, este anexo só deve ser preenchido pelo cabeça de casal ou administrador da herança indivisa quando este está obrigado a preencher o anexo B ou C. 

  • Anexo J: Rendimentos obtidos no Estrangeiro

No Anexo J, o contribuinte deve declarar rendimentos que obteve no estrangeiro, tais como contas de depósito abertas no estrangeiro ou pensões de reforma. 

  • Anexo L: Residentes não habituais

Este anexo destina-se a quem beneficie do estatuto de residente não habitual em Portugal e permite não só declarar rendimentos com atividade, como também indicar a forma como irá eliminar a dupla tributação internacional.

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