
O anúncio de que vai ser mãe é, na maioria das vezes, um momento de uma alegria única e inexplicável.
Contudo, se esse anúncio vier acompanhado de um diagnóstico de gravidez de risco, a alegria é rapidamente moderada e entra em campo a apreensão e o medo.
Se, durante os noves meses de gravidez, o apoio é fundamental para que grávida e feto se sintam tranquilos e amparados, quando é uma gravidez de risco, tudo se complica porque às normais exigências, juntam-se exames específicos, um acompanhamento médico mais especializado e a impossibilidade de trabalhar, o que significa uma perda acentuada de rendimentos.
Para estes casos tão complexos, o Estado guarda aquilo a que, comumente, se denomina por subsídio de gravidez de risco.
O que é o subsídio de gravidez de risco?
Tal como outros apoios estatais, o subsídio de gravidez de risco é um suporte financeiro atribuído às mulheres cuja gravidez representa risco para a sua saúde e do bebé. Após a sua aprovação, este subsídio é entregue à mãe durante o período indicado pelo médico. De sublinhar que, os dias de licença relativos à gravidez de risco, não serão descontados da licença parental inicial pela concessão deste apoio.
Note-se que, contudo, este apoio será apenas concedido quando a grávida tem direito a gozar da licença em situações de risco clínico durante a gravidez, de acordo com o disposto no artigo 37º do Código do Trabalho:
“Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
1 – Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.”
Isto é, a licença deverá ser atribuída à grávida independentemente do motivo que leve ao impedimento esteja, ou não, relacionado com as condições de prestação do trabalho.
A par da necessária notificação da a entidade empregadora, com 10 dias de antecedência ou assim que possível caso seja um caso de urgência, as grávidas devem apresentar o atestado médico indicando a duração estimada da licença.
Subsídio de gravidez de risco: quem tem direito?
Para uma grávida ter acesso a este apoio financeiro, deve ter feito descontos para a Segurança Social e pertencer a um destes regimes laborais:
- Trabalhadora por conta de outrem a contrato;
- Trabalhadora com emprego doméstico;
- Trabalhadoras independente a recibos verdes;
- Empresária em nome individual.
Além destas trabalhadoras, terá direito ao subsídio de gravidez de risco as seguintes mulheres:
- Beneficiárias do Seguro Social Voluntário que sejam trabalhadoras marítimas nacionais em navios de empresas estrangeiras ou em empresas comuns de pesca;
- Trabalhadoras em navios inscritos no MAR, as bolseiras de investigação científica e as bombeiras voluntárias com contribuições efetuadas;
- Grávidas a receber o subsídio de desemprego; subsídio social de desemprego; subsídio desemprego para trabalhadores independentes e subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas;
- Beneficiárias em situação de pré-reforma enquadradas nos regimes indicados;
- Grávidas que estejam a receber a pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e façam os seus descontos para a Segurança Social.
Meses mínimos de descontos para acesso ao subsídio de gravidez de risco
Como referimos, para se ter acesso ao subsídio de gravidez de risco, as grávidas têm de ter descontado para a Segurança Social.
Esses descontos devem dizer respeito a um prazo de garantia de 6 meses com registos de remunerações, seguidos ou interpolados, com referência à data do impedimento para o regular exercício das suas funções laborais.
Além deste período de descontos, serão também contabilizados nos 6 meses os registos de remunerações em outros regimes de proteção social, nacionais ou internacionais, desde que estes não se sobreponham e abranjam esta modalidade de proteção.
Poderá ser necessário, ainda, contabilizar o mês em que foi iniciada a licença de modo a se completar os 6 meses exigidos. Porém, para tal, a grávida deve ter trabalhado e descontado, pelo menos, um dia nesse mês.
Numa situação em que os descontos foram interpolados, a lei exige que não exista um período igual ou superior a 6 meses sem descontos.
Já em relação às trabalhadoras independentes ou que estejam ao abrigo do regime do seguro social voluntário, a legislação indica que estas devem ter a sua situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que, devido a risco clínico, deixaram de trabalhar.
Nota: caso a situação contributiva não esteja regularizada, o subsídio de gravidez será suspenso até que seja regularizada num prazo máximo de 3 meses.
Montante do subsídio de gravidez de risco
O montante a que a grávida terá direito vai depender diretamente do seu registo de remunerações na Segurança Social sendo que, contudo, o valor diário deste apoio é de 100% da remuneração de referência.
Caso se verifique uma remuneração de referência muito baixa, a legislação estabelece um limite de 11,70 euros por dia, um valor que corresponde a 80% de 1/30 do IAS. Caso a grávida resida nas regiões autónomas, terá um acréscimo de 2% no valor do subsídio.
Refira-se que a duração do subsídio dependerá da indicação constante do atestado médico, período durante o qual o montante do apoio poderá ser pago na totalidade ou mensalmente, através de transferência bancária ou vale postal.
Como pedir?
Para dar início ao processo de solicitação do subsídio de gravidez de risco, a grávida deve pedir um atestado médico que, passe o pleonasmo, ateste a sua condição de gravidez de risco clínico certificado pelo médico do SNS em centros de saúde, estabelecimentos hospitalares, exceto os serviços de urgência.
Este atestado é feito através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, o que isenta a grávida de ter de preencher qualquer formulário adicional.
Já numa situação em que o atestado seja passado por um médico particular ou num hospital privado, o subsídio deve ser requerido através do preenchimento do formulário Modelo RP5051–DGSS que se encontra no site da Segurança Social e digitalizar os meios de prova nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão.
Sublinhe-se que a certificação médica/atestado médico deve conter indicações precisas do período de impedimento para o trabalho, incluindo data de início e de fim.
Nota: o prazo máximo para pedir este apoio é de 6 meses e começa a contar a partir do momento em que a grávida ficou impedida de trabalhar. Se o pedido não for entregue em prazo útil, mas ainda dentro do prazo de concessão, o tempo que passou além dos 6 meses será descontado no período de concessão da prestação.