Vai ter que faltar ao trabalho, mas não sabe como é que essa falta se pode refletir no seu ordenado e, até, na sua relação com a entidade patronal? Então veio ao sítio certo.
Uma doença inesperada, a necessidade de ficar a tomar conta do filho ou até uma obrigação legal, são algumas das situações em que se pode ver obrigado a faltar ao trabalho. Quando este tipo de situação acontece, há uma pergunta que aflora à mente de praticamente todos os trabalhadores: tenho de avisar e justificar junto da minha entidade patronal a razão da minha falta?
É o que vai descobrir já de seguida.
Faltar ou Justificar
Apesar de, em algumas situações, faltar e justificar a falta terem de andar de mãos dadas, estas correspondem a duas identidades legais distintas.
De acordo com o Código do Trabalho (artigo nº 249), faltas justificadas são aquelas em que a ausência do posto de trabalho de dá por:
- Doença;
- Falecimento de familiar;
- Cumprimento de obrigação legal ou comparência em tribunal.
Nestas situações, o trabalhador deve, regra geral, comunicar a ausência e apresentar os elementos necessários à respetiva justificação.
Contudo, justificar uma falta não significa, necessariamente, revelar todos os motivos que levaram à falta e é aqui que a situação se pode complicar.
A entidade patronal pode perguntar-lhe qual a razão da sua falta?
Ainda que a sua entidade empregadora procure saber se a sua falta é justificada ou injustificada para daí retirar consequências ao nível da assiduidade, da retribuição e da organização do trabalho, isso não significa que tenha de lhe contar todos os aspetos da sua vida pessoal.
A lei, sim, essa que está acima das percepções ou sentimentos dos patrões, dá-lhe o direito à reserva da intimidade da vida privada, algo que continua a existir mesmo durante a execução do contrato de trabalho.
Por exemplo, acabou de faltar por motivo de doença. Nesta situação, a empresa não tem o direito a saber o diagnóstico ou qual foi o motivo da doença.
Isto acontece porque os dados relativos à saúde pertencem à esfera mais protegida da vida privada e beneficiam de proteção reforçada.
Acresce, ainda, que os dados relativos à saúde constituem categorias especiais de dados pessoais, beneficiando de proteção reforçada ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e do artigo 17.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
Em específico, este artigo determina que o empregador apenas pode saber se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a sua atividade e não o diagnóstico concreto.
Comunicação do médico à empresa e atestados
O médico tem o dever de comunicar à empresa a sua doença? A resposta é um rotundo não. A informação clínica do trabalhador encontra-se protegida por deveres de confidencialidade e sigilo profissional.
Quando o médico passa uma justificação, esta destina-se, apenas, a comprovar a existência de uma situação legalmente relevante para justificar a ausência.
Em relação aos atestados médicos, estes devem conter apenas a informação necessária para comprovar a situação justificativa.
Desde maio de 2023, a lei passou a prever a autodeclaração de doença, ou seja, através dos serviços digitais do SNS, o trabalhador pode fazer uma declaração, sob compromisso de honra, sem necessidade de atestado médico, desde que a ausência não ultrapasse três dias consecutivos e até duas vezes por ano (artigo 254.º, n.º 5 do Código do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril).
Uma nota final acerca dos atestados médicos. A justificação deve ser entregue apenas à pessoa, ou pessoas, responsáveis pelo tratamento destes dados dentro da empresa.
Acompanhamento dos filhos
Como já referimos, uma das situações mais comuns relacionadas com faltas prende-se com o acompanhamento dos filhos.
Por exemplo, vamos imaginar que teve de faltar ao trabalho para ficar com o seu filho. Neste caso, a entidade patronal pode pedir-lhe uma justificação, mas isso não vai significar que tenha de relatar pormenorizadamente a situação clínica da criança ou fornecer informação que ultrapasse o necessário para justificar a falta.
Lembre-se, a Constituição da República Portuguesa protege a reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º), ao passo que o Código do Trabalho dedica normas específicas à proteção da privacidade dos trabalhadores e aos limites da recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente nos artigos 16.º a 22.º.
Deveres do trabalhador
Além de todos os direitos que assistem ao trabalhador. Este também tem deveres, nomeadamente de comunicação e justificação.
Em função da situação, o trabalhador poderá ter de apresentar documentos, declarações ou outros meios de prova legalmente admissíveis. Caso tenha de apresentar justificação e não o faça, o trabalhador poderá incorrer numa ausência considerada injustificada, como se pode ler nos artigos 253.º e 254.º do Código do Trabalho.
Caso se trate de uma falta por motivo pessoal ou familiar, a lei não exige que cada ausência se transforme numa exposição da vida privada bastando, para isso, que os factos se enquadrem numa das causas legalmente previstas (artigos 249.º e 253.º do Código do Trabalho).
Falta justificada significa sempre não perder salário?
Nem sempre. Sempre que a falta é justificada, isso vai evitar que o trabalhador sofra consequências disciplinares, mas não salariais como acontece nos seguintes casos:
- Faltas por doença: se o trabalhador tiver direito a subsídio de doença da Segurança Social, o empregador pode descontar o salário desses dias – sendo esse valor substituído pelo subsídio que a Segurança Social paga (artigo 255.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho);
- Faltas injustificadas: determinam sempre perda da retribuição correspondente ao período de ausência e não contam para a antiguidade (artigo 256.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
O que a empresa pode pedir?
Para verificar se a falta é justificável legalmente, a entidade empregadora pode exigir os seguintes elementos:
- Comunicação atempada da ausência;
- Apresentação de documentos comprovativos (atestado, declaração de comparência, etc.);
- Elementos indispensáveis à gestão da situação (por exemplo, duração previsível da ausência).
Nota: só pode ser pedido aquilo que seja efetivamente indispensável para verificar se a falta é justificada e o Código do Trabalho estabelece um prazo: a entidade empregadora tem 15 dias a contar da comunicação da ausência para solicitar prova do motivo invocado. Depois desse prazo, a exigência de justificação já não é legalmente admissível (artigo 254.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
