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Vender a casa: atenção às mais-valias imóveis!

mais-valias imóveis

Se está a pensar vender a casa é bom não começar já a fazer planos para o futuro com a totalidade do dinheiro que a venda lhe vai proporcionar, uma vez que a lei das mais-valias imóveis mudou em 2021 e trouxe o fim de algumas isenções a que podia ter direito.

O que são mais-valias imóveis?

Quando vende uma casa por um preço mais alto do que aquele que desembolsou quando a comprou, a isto as pessoas tendem a chamar lucro, mas, em linguagem fiscal, adquirem a denominação de mais-valias imóveis.

Na prática, as mais-valias imóveis são uma obrigação fiscal que vai acabar por diminuir o valor a receber pela venda da casa.

Por exemplo: se adquiriu um imóvel por 120 mil euros e o vendeu por 170 mil, os 50 mil euros de diferença corresponderiam a mais-valias imóveis que estariam, na maior parte dos casos, estariam sujeitas a imposto.

O regime fiscal vigente considera estas mais-valias rendimentos, por resultarem da transmissão não gratuita de imóveis, e, como tal, estão sujeitas a IRS.

Assim, esta “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, referida no Código do IRS aplica-se na venda de um imóvel sendo considerada e, por isso, alvo de tributação, excepto de quem vende cumprir determinados requisitos que o habilitem a usufruir de uma isenção.

Lei das Mais-Valias Imóveis

Se reinvestir o valor que receberá pela venda da casa, esta se destinar a habitação própria e permanente da pessoa que a adquiriu ou do seu agregado familiar e for a residência fiscal do contribuinte, a nova lei aprovada no ano passado permitir-lhe-á não pagar mais-valias imóveis.

Tenha em atenção que para poder usufruir desta isenção, tem 36 meses para adquirir, sem recurso ao crédito, outro imóvel ou um terreno para a construção de uma casa. Poderá, igualmente, a lei possibilita que reinvista o valor da venda na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel.

Caso tenha comprado o novo imóvel antes da venda do antigo, a lei concede-lhe 24 meses para comunicar à Autoridade Tributária (AT) que vai investir o que ganhou para pagar o imóvel que tinha adquirido.

Estes não são, contudo, os únicos casos em que poderá beneficiar de isenção do pagamento das mais-valias imóveis:

  • Reformados ou pessoas com mais de 65 anos de idade têm, pela lei, direito a beneficiarem de isenção mesmo que não invistam o valor da venda num imóvel, porém, terão de aplicar essa verba num seguro financeiro do ramo vida, num fundo de pensões aberto com rendimento regular periódico, em certificados de reforma ou outras contribuições para um regime público de capitalização.

O prazo para este re-investimento é de seis meses a contar a partir da data de venda do antigo imóvel e aplica-se ao contribuinte e ao cônjuge. Atenção, é obrigatório manter esta aplicação durante 10 anos.

  • A venda de imóveis comprados antes de 1 de janeiro de 1989, data em que entrou em vigor o Código do IRS, têm direito a isenção do pagamento de mais-valias imóveis, mas terá que declarar esta venda no IRS (quadro 5 do Anexo G1) e indicar o ano da compra como sendo anterior a 1989.

Nota: Caso tenha recebido apoios públicos para a compra, reconstrução ou realização de obras de conservação e se o valor do apoio tiver sido superior a 30% do Valor Patrimonial Tributário (VPT) para efeitos de IMI, poderá perder a totalidade ou parte da isenção se vender o imóvel antes de terem passado 10 anos.

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