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Faltas justificadas: quantas podes dar?

Faltas justificadas: quantas podes dar?

Todos sabemos como a assiduidade é importante para as empresas, mas todos nós já nos deparámos com situações imprevistas que nos obrigaram a faltar ao trabalho. Desde uma emergência médica, até um compromisso inadiável, as faltas justificadas são uma realidade que todos os trabalhadores necessitam. No entanto, há limites legais para estas faltas. Neste artigo, abordaremos as faltas justificadas, esclarecendo quantas podes dar e em que circunstâncias.

Devido ao ritmo frenético da nossa vida, todos nós, em algum momento, enfrentamos situações inesperadas que nos levam a faltar ao trabalho. É por isso que o Código do Trabalho determina normas relativas às faltas justificadas e injustificadas no trabalho.

Neste sentido, torna-se crucial que os trabalhadores compreendam os seus direitos e deveres neste âmbito. 

Neste artigo vamos explicar-te tudo o que precisas de saber sobre as faltas justificas. Mas, antes de nos adentrarmos nas nuances das faltas justificadas, é importante perceber o que, de fato, são as faltas ao trabalho.

O que são as faltas ao trabalho?

O Código do Trabalho define a falta, no artigo 249.º, como a ausência do trabalhador do local onde devia desempenhar a sua atividade durante o período normal de trabalho diário contratualmente estipulado.

É considerada ainda falta a não comparência no serviço por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário. Neste caso, são somados os respetivos tempos de ausência para determinação da falta.

Existem dois tipos de faltas ao trabalho — as justificadas e as injustificadas, consoante o motivo que determinou a ausência. 

Primeiro, as faltas justificadas são todas as faltas que o trabalhador apresenta uma razão válida para a sua ausência, não implicando nenhuma penalização para o trabalhador.Há várias situações em que a ausência do trabalhador é justificada pela lei, mais especificamente, no artigo 249.º do Código do Trabalho.

Quanto às faltas injustificadas, são aquelas que não estão previstas nesta lista, nem a empresa considera justificável para a tua ausência.

Os trabalhadores devem ter especial cuidado com as ausências injustificadas, já que podem implicar penalizações para o trabalhador. Segundo o artigo 351.º da mesma lei, as faltas injustificadas podem dar lugar a despedimento por justa causa caso determinem prejuízos ou riscos graves para a empresa ou atinjam 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano civil. 

Quais são as faltas justificadas?

Além das situações que a empresa considera legítimas e aceitáveis para estar ausente — desde que estejam previstas no contrato —, são consideradas justificadas, as faltas ao trabalho que ocorram nas situações que se seguem.

  • Casamento

Por altura do casamento, o trabalhador tem direito a faltar durante 15 dias seguidos.

  • Falecimento cônjuge ou familiar

Após a morte de um familiar, o trabalhador tem direito a ausentar-se do trabalho. No entanto, o número de dias que o pode fazer, depende do grau de parentesco

Permite-se a ausência por 20 dias, caso se trate de um filho ou de um enteado, cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem tenha vivido em união de facto ou em economia comum. 

Por outro lado, usufrui de 5 dias tratando-se de pais, sogros, genros ou noras. O período é reduz-se para 2 dias por morte de irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos ou cunhados.

  • Luto gestacional

Pela morte de um bebé durante a gravidez, permite-se faltar ao trabalho até aos 3 dias.

  • Provas em estabelecimento de ensino

Caso seja trabalhador-estudante, justificam-se as faltas que der no dia do exame e no dia imediatamente anterior. 

Sob o mesmo ponto de vista, quando tem provas em dias consecutivos, ou mais de uma prova no mesmo dia, o trabalhador-estudante pode faltar tantos dias quantas as provas a prestar. Porém, conforme o artigo 91.º do Código do Trabalho, estas faltas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.

  • Prescrição médica

Da mesma maneira, são justificadas a faltas que se devam à impossibilidade de prestar trabalho devido a um fato que não lhe seja imputável. 

Nomeadamente, as que resultem de prescrição médica no seguimento de doença, acidente, recurso a técnica de procriação medicamente assistida ou cumprimento de observação legal (por exemplo, a comparência em tribunal).

  • Assistência a filhos e netos

O trabalhador tem direito a prestar assistência inadiável aos filhos e netos, em caso de doença ou acidente.

No caso de um filho menor até aos 11 anos, justificam-se as faltas até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Após os 11 anos, justificam-se as faltas até 15 dias por ano. Por último, no caso de ter um filho com deficiência ou doença crónicas, o trabalhador pode faltar até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. Em todos os casos, o tempo de faltas justificadas aumenta um dia por cada filho.

Por outro lado, no caso de prestar assistência a um neto, justificam até 30 dias. Enquanto que no caso de um cônjuge, unido de facto ou familiar na linha reta ascendente, este período passa para 15 dias por ano.

Por fim, caso seja cuidador informal não principal, tem direito a uma licença de cinco dias e o direito a 15 dias de faltas justificadas.

  • Acompanhamento de grávida

Na Madeira e nos Açores, se uma mulher der à luz numa ilha diferente daquela onde reside e necessitar de um acompanhante, este pode faltar ao trabalho para prestar a assistência durante o tempo que for necessário.

No entanto, o acompanhante terá de provar junto da entidade patronal que tal acompanhamento é imprescindível.

  • Deslocação a estabelecimento de ensino do responsável pela educação do menor

Na deslocação à escola de um filho, enteado, adotado ou tutelado menor, o trabalhador usufrui de um máximo de quatro horas por trimestre relativamente a cada criança ou jovem.

  • Trabalhador eleito pela coletiva dos trabalhadores

Se o trabalhador pertencer a uma estrutura de representação coletiva, como associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores, pode faltar justificadamente, para desempenhar funções relacionadas com esse cargo.

  • Candidato a cargo público

O trabalhador que seja candidato a um cargo público pode faltar durante o período legal da campanha eleitoral, nos termos da lei eleitoral.

Como justificar a falta?

As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, consoante o motivo que determinou a ausência. Caso o motivo da falta ao trabalho por previsível, o trabalhador deve comunicá-la ao seu empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. No entanto, se esse prazo não puder ser respeitado, a lei diz que a comunicação deve ser feita “logo que possível”.

No caso de falta por motivo de candidatura a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral, esta tem de ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas. De fato, o incumprimento do dever de comunicação da ausência determina que esta seja injustificada.

Assim, nos 15 dias seguintes à comunicação, a entidade empregadora pode pedir ao trabalhador a prova da justificação que deu. 

Baixas de Curta Duração

Se o trabalhador faltar ao trabalho por doença, não indo ao médico nem entrando numa situação de baixa, o trabalhador pode justificá-las com o novo regime de baixas de curta duração.

Com esta medida, substitui-se o atual Certificado de Incapacidade Temporária emitido pelo médico para justificar a ausência no trabalho por uma autodeclaração de doença do trabalhador, sob o seu compromisso de honra.

Porém, esta autodeclaração apenas justifica uma ausência no trabalho no máximo até três dias consecutivos. 

De modo a realizar esta autodeclaração, o trabalhador pode aceder à área pessoal do Portal do SNS24; à App SNS24; ou através da Linha SNS24 (808 24 24 24). Depois, ao utilizar o portal ou a app do SNS24, deves seguir os seguintes passos: 

  • Iniciar sessão com a sua chave móvel digital, cartão de cidadão ou com o número de utente de saúde; 
  • Aceder ao menu “Preciso de… Autodeclaração de doença”; 
  • Introduzir a data de início da doença e confirmar a declaração.

Após emitir a baixa, o trabalhador receberá um código por SMS ou e-mail, que deverá partilhar com a sua entidade patronal, para efeitos de fiscalização. De seguida, a entidade patronal pode verificar a autenticidade da declaração ao validar a mesma no portal do SNS24.

No entanto, cada trabalhador só pode pedir esta autodeclaração, no máximo duas vezes por ano. Depois disso, terá de deslocar-se até ao centro de saúde para comprovar a incapacidade para trabalhar.

As faltas justificadas são pagas?

Por regra, as faltas justificadas não afetam os direitos enquanto trabalhador. No entanto, há algumas situações que determinam a perda de retribuição, mesmo que justifique a falta. É esse o caso das faltas dadas nas seguintes situações:

  • Doença, desde que o trabalhador tiver direito a baixa médica e beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
  • Acidente no trabalho, caso o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
  • Assistência à família;
  • Quando excedam 30 dias por ano;
  • As faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Como evitar perder um dia de salário? 

Caso o trabalhador não consiga justificar a sua ausência, pode tentar compensar essa perda de retribuição abdicando de dias de férias e comunicando ao empregador que o pretende fazer.

O trabalhador tem ainda a possibilidade de compensar essas faltas, prestando trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos na adaptabilidade por regulamentação coletiva quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho assim o permita.

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