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Em que situações posso recorrer ao Fundo de Garantia Salarial?

Fundo de Garantia Salarial

Ao longo dos últimos anos, o Código do Trabalho tem vindo a “despir” os trabalhadores de muitos dos seus direitos conquistados com muito suor e, não raras vezes, até com o seu sangue, mas ainda assim continuam a existir mecanismos de proteção que mantêm, como é o caso do Fundo de Garantia Salarial.

Fundo de Garantia Salarial: o que é?

Quando uma empresa enfrenta dificuldades de tesouraria que resultam, por exemplo, na insolvência e, consequentemente, na sua impossibilidade de pagar salários, entra em campo o Fundo de Garantia Salarial.

Assim, através deste mecanismo chamado Fundo de Garantia Salarial, o Estado, através da Segurança Social, assegura que os trabalhadores não ficam sem receber o seu devido salário por incapacidade de a empresa o fazer.

Contudo, não basta que a empresa alegue dificuldades que a levam ao não pagamento de salários.

Para além da impossibilidade em pagar aas suas dívidas, a empresa tem de ainda de obter uma declaração do tribunal e dos seus credores que ateste, inequivocamente, as suas dificuldades de tesouraria.

Numa fase posterior, caberá a tribunal e aos credores decidirem se a empresa pode ou será salva ou, em sentido contrário, caia em insolvência.

É importante sublinhar que, este Fundo de Garantia Salarial, apenas se destina a trabalhadores por conta de outrem. Trabalhadores independentes não podem usufruir deste mecanismo, no entanto, em caso de falta de pagamento do seu trabalho, poderão recorrer à Autoridade Tributária e, de seguida, ao tribunal. 

Em que situações posso recorrer ao Fundo de Garantia Salarial?

Como já vimos, para recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, o trabalhador tem de ter uma relação contratual de trabalho subordinado, mas existem mais regras para que este mecanismo de ajuda possa ser ativado.

Em relação aos trabalhadores, estes têm de:

– Terem contrato de trabalho ou relação de trabalho subordinado com uma empresa com atividade em Portugal;

– Exercerem, ou terem exercido, a sua atividade de forma regular em Portugal ao serviço de um empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, mesmo que a empresa empregadora seja declarada insolvente pelo tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

– Ser credor da entidade empregadora (salários, subsídios de Natal, Férias ou alimentação, indeminizações por cessação do contrato de trabalho).

Já no que toca às empresas, estas têm de:

– Insolvência declarada pelo tribunal; 

– Ter sido proferido despacho de designação de administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização;

– Ter sido aceite o requerimento de abertura do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, proferido pelo IAPMEI (Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.).

Como obter o apoio do Fundo de Garantia Salarial?

Para que o trabalhador obtenha o apoio do Fundo de Garantia Salarial, deve apresentar um pedido junto da Segurança Social da sua zona de residência (ou centros distritais) fazendo.se munir, para o efeito, do respetivo formulário e documentos exigidos.

Convém frisar que, a partir do dia em que o contrato de trabalho cessa, o trabalhador tem um ano para apresentar o seu pedido de apoio.

Que documentação é necessário apresentar?

Como referimos, em conjunto com o respetivo formulário, o trabalhador tem de entregar na Segurança Social uma série de documentos:

– Fotocópia do cartão de cidadão ou, na sua falta, de outro documento de identificação (certidão de registo civil, boletim de nascimento ou passaporte);

– Fotocópia do cartão de identificação fiscal (caso não tenha cartão de cidadão);

– Documento comprovativo do IBAN (caso pretenda pagamento por transferência bancária).

Nota: o IBAN deve corresponder àquele que consta da base de dados da Segurança Social.

Para além destes documentos de identificação pessoal, o trabalhador poderá, em função da situação específica em que se encontre, os seguintes documentos:

– Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;

– Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;

– Declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos documentos previstos nos pontos anteriores.

A que valor tem direito o trabalhador no âmbito do Fundo de Garantia Salarial?

O valor que o trabalhador receberá do Fundo de Garantia Salarial tem dois limites: mensal e global.

No caso do limite mensal, este refere-se ao valor máximo que o fundo vai atribuir ao trabalhador por mês  e que deverá ser pago no dia em que o trabalhador receberia, por norma, o salário  da sua entidade empregadora.

Estre valor poderá atingir até três salários mínimos.

Já no que diz respeito à limitação global, este será o valor máximo que o trabalhador irá receber ao abrigo do Fundo de Garantia Salarial.

No total, este limite pode cobrir até seis salários mensais, ou seja, dezoito vezes o valor do ordenado mínimo nacional.

Nota: o limite global é atualizado, anualmente, em função das atualizações do salário mínimo nacional.

Pagamento

O pagamento do valor atribuído pelo Fundo de Garantia Salarial será realizado de uma de duas formas: transferência bancária ou cheque não à ordem.

Se a opção escolhida for a transferência bancária, o dinheiro será transferido automaticamente para o IBAN fornecido pelo trabalhador e que, como referimos, deve ser o mesmo que este tem associado ao seu perfil da Segurança Social.

Caso a escolha recaia sobre os cheques não à ordem, é importante realçar que, para além de serem os únicos tipos de cheque emitidos pela Segurança Social, os cheques não à ordem apresentam duas características únicas:

– Não são transmissíveis a terceiros;

– Só podem ser levantados pelo beneficiário ou próprio ou depositados numa conta do próprio beneficiário.

Seja qual for a forma que o trabalhador escolha para receber o apoio do Fundo de Garantia Salarial, é importante referir que a lei estipula que, após a entrega do requerimento, a Segurança Social tem um prazo de 30 dias para decidir, período após o qual se processa imediatamente o pagamento.

Contudo, este prazo raramente é cumprido, o que leva a que o pagamento, em muitos casos, só se realize um ano após a entrega do requerimento.

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