Tal como acontece com outros tipos de créditos, para acelerar a aprovação de um crédito à habitação é útil e desejável que apresente um ou mais fiadores assegurando, deste modo, que se, por alguma razão, tiver dificuldades em pagar o empréstimo, as prestações são sempre liquidadas.
Tudo corre bem, o crédito é aprovado e começa a pagar as suas prestações de crédito à habitação, mas eis que o fiador ou fiadores morrem. E agora? Como proceder neste caso?
É isso que vamos descobrir ao longo das próximas linhas. Venha daí!
Qual o papel do fiador?
Quando tem uma taxa de esforço elevada ou tem um histórico de crédito irregular, a integração de um fiador num contrato de crédito à habitação reduz as probabilidades de o banco ficar com um crédito malparado em mãos reduzindo o risco do empréstimo.
Ser fiador, contudo, vai exigir dessa pessoa ou pessoas a tomada de algumas responsabilidades, nomeadamente o de assumir uma dívida que não é sua.
Mesmo que isto deixe o fiador numa situação delicada, não lhe é possível desistir de ser fiador por decisão unilateral do próprio. Apesar de, por norma, fiador permanecer responsável pelo pagamento da dívida até ao fim do contrato de crédito, existem algumas exceções que lhe permitem “saltar fora” do contrato de crédito.
O fiador morreu, o que vai acontecer ao crédito à habitação?
Ainda que no contexto de um contrato de crédito à habitação seja possível integrar dois fiadores, a maior parte dos contratos só têm um. Quer num caso, quer no outro, a dúvida acaba sempre por persistir: se um ou ambos os fiadores morrem, o que acontece ao crédito à habitação?
Neste caso, é relativamente frequente existirem cláusulas no contrato de crédito à habitação que implicam a necessidade de apresentação de um novo fiador em caso de morte do próprio.
Apesar disso, esta é uma questão algo complexa, já que o artigo 651.º do Código Civil apenas prevê como causa de extinção da fiança a extinção da obrigação principal, ou seja, o pagamento da dívida contraída junto da entidade bancária, apesar da fiança ter caráter pessoal.
Outras dúvidas relativas a dívidas relacionadas com créditos
Se, regra geral, terá de substituir o fiador no caso de morte do anterior, no caso da morte do próprio detentor do contrato de crédito à habitação ou outros créditos pessoais, tal poderá trazer algumas dúvidas e incómodos, especialmente quando o património não é suficiente para as pagar.
De acordo com a lei, os herdeiros são responsáveis “pela administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados.”, ou seja, também são responsáveis pelo pagamento do crédito ou créditos deixados pela pessoa que morre.
Assim, na relação de bens a entregar nas Finanças após o falecimento, além de dinheiro e bens móveis ou imóveis, também constam as dívidas.
Deste modo, antes de poderem terem acesso aos bens ou dinheiro deixados em herança, os herdeiros terão de pagar aos credores do falecido. Isto significa que as dívidas pagam-se primeiro e só o que resta pode ser entregue ao herdeiro ou distribuído pelos herdeiros.
Caso o valor das dívidas sejam superiores à herança, então os herdeiros não vão receber nada e ainda podem ter de pagar.
A lei, contudo, permite que um herdeiro não seja responsável pelas dívidas do falecido: o repúdio da herança. Nesta situação, os herdeiros abdicam, formalmente, de todos os direitos que possam ter sobre a herança.
Como repudiar uma herança?
Se o herdeiro já começou a usufruir da herança, então ser-lhe-á impossível repudiar a herança.
Caso isso ainda não tenha acontecido, os herdeiros poderão repudiar a herança tendo sempre em mente que esta decisão é irreversível.
Para repudiar a herança, o herdeiro terá de se dirigir a um Cartório Notarial, elaborar o documento e fazer a respetiva entrega nas Finanças e na Conservatória do Registo Predial.
Nesse momento, a herança irá passar para os descendentes desse herdeiro que terão necessariamente de repetir o processo de repúdio, se também não desejarem receber este legado. Ora, o Ministério Público terá de tomar uma decisão, caso esses herdeiros sejam menores.
No entanto, é importante sublinhar que se, na altura da morte, um dos herdeiros dever dinheiro ao falecido, esse valor será descontado na herança sendo conveniente que, para esse efeito, a dívida se encontre devidamente registada para existirem provas.
O que acontece aos diversos tipos de dívida?
Apesar de as dívidas de crédito integrarem as heranças, as responsabilidades diferem de tipo de empréstimo para empréstimo, senão vejamos:
- Dívidas do cartão de crédito
De acordo com a lei portuguesa, uma dívida do cartão de crédito deve ser paga com recurso à herança do falecido sendo que a quantia deve ser utilizada até atingir o limite do valor dessa herança.
Além disto, cabe aos herdeiros cancelarem os cartões de crédito da pessoa falecida com a maior brevidade possível para impedir que as despesas (nomeadamente, com juros ou anuidades) se acumulem.
- Dívidas de empréstimos e hipotecas
Já no que diz respeito ao crédito à habitação, caso este tenha um seguro de vida associado, após a morte do titular do empréstimo, o imóvel fica automaticamente saldado. Para tal acontecer, é importante ter o seguro pago e as apólices serem válidas.
No caso de créditos pessoais e hipotecas, a herança deve ser utilizada para o respetivo pagamento da dívida.
Por fim, se o que estiver em causa for um crédito automóvel, o herdeiro poderá optar por saldar a dívida, transferi-la para o seu nome ou fazer a venda do carro e utilizar o dinheiro para pagar as restantes prestações.
- Dívidas ao Estado
As dívidas ao Estado são transmitidas aos herdeiros. Segundo o artigo 29° da Lei Geral Tributária, encontra-se estipulado que, em caso de sucessão universal por morte, as obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que ainda não tenham sido liquidadas, sem prejuízo do benefício do inventário.
Deste modo, os herdeiros ficam responsáveis pelo pagamento da dívida, mesmo que, à data do falecimento, o imposto ainda não tenha sido liquidado. Contudo, convém ter em conta que o valor da dívida a cobrar não pode superar o valor da herança.
Caso alguém faleça no decorrer durante um processo de execução fiscal, caberá ao cabeça de casal tomar as decisões que se encontrem relacionadas com este caso, mesmo que ainda não se encontre definida a habilitação de herdeiros.
Já se a instauração da execução fiscal for posterior ao falecimento, o cabeça de casal será responsável pela dívida até ao momento em que as partilhas sejam realizadas. Posteriormente, o valor da dívida será dividido pelos herdeiros.
Por último, é importante referir que as contraordenações e multas não são transmissíveis aos herdeiros, ou seja, elas vão extinguir-se, automaticamente, com a morte do arguido.
