Na ânsia de aproveitarem a inflação para ganharem uns euros extra, muitos senhorios estão a forçar o despejo dos seus inquilinos. Apesar de todos os atropelos que, por norma, são cometidos em Portugal no mercado da habitação, como, por exemplo, ausência de contratos e recibos de pagamento de renda ou falta de obras nos imóveis, a fiscalização tem primado pela ausência deixando os senhorios com as mãos livres para prevaricarem. Contudo, existem regras, regras que estão consagradas numa lei que enquadra uma série de direitos e proteções para os direitos dos inquilinos. Sabe quais são?
Direitos dos Inquilinos
Tal como acontece entre trabalhadores e patrões, entre inquilinos e senhorios existe uma situação de desequilíbrio de forças que só a lei pode minimizar ou, preferencialmente, eliminar.
Assim, de modo a equilibrar os pratos da balança, especialmente quando estão em causa arrendatários mais idosos, a lei do arrendamento contém uma série de ferramentas que se traduzem em direitos, como veremos já de seguida:
• Obras na habitação
Quando o senhorio quer fazer obras no imóvel e estas obriguem o inquilino a sair da habitação de forma temporária, este tem direito a realojamento temporário que será providenciado e pago pelo senhorio e que deve ter a mesma tipologia e situar-se na mesma região do que o imóvel que foi obrigado a deixar em virtude das obras.
Já se a habitação necessita de obras urgentes e o inquilino decidir tomar nas suas mãos a resolução do problema por falta de resposta do senhorio, as obras podem avançar e o senhorio terá de reembolsar o inquilino mediante a apresentação dos respetivos recibos.
Para além destes dois direitos, ainda no que toca a obras na habitação, a lei permite que o inquilino faça pequenas reparações no imóvel (perfurações para pendurar quadros, por exemplo) que devem ser reparadas pelo próprio no final do contrato de arrendamento.
• Direito de preferência
Caso o senhorio decida colocar o imóvel à venda, os inquilinos que estejam a ocupar o espaço há pelo menos 3 anos têm direito de preferência.
Neste sentido, contudo, o inquilino tem ainda o direito de impugnar a avaliação feita pelas Finanças e pedir uma reavaliação.
• Partilha da casa
O inquilino tem o direito de partilhar a habitação com a família, cônjuge ou familiares que se estendam até o terceiro grau e pode alojar um máximo de até três hóspedes.
• Denúncia do contrato
A lei permite que o inquilino possa denunciar o contrato de arrendamento antes do tremo nele previsto. No entanto, deve fazê-lo entre 60 a 120 dias antes da saída prevista do imóvel. Caso denuncie o contrato devido a uma mudança do local de trabalho, o inquilino estará isento de cumprir estes prazos.
• Utilização do imóvel
Para além de poder hospedar até 3 pessoas, o inquilino pode utilizar o imóvel para desenvolver atividades de indústria doméstica, tais como como serviços de cabeleireiro, reparação de veículos e automóveis ou atividade industrial de carpintaria, e poderá ter, para o efeito, três auxiliares assalariados.
• Proteção especial para inquilinos com 65 anos ou mais
De forma a proteger os direitos dos inquilinos mais frágeis do apetite voraz dos especuladores imobiliários, a lei confere aos arrendatários com 65 anos ou mais e a quem tenha contratos de arrendamento anteriores a 1990 um direito a proteção especial.
Quem vive há mais de 15 anos no imóvel arrendado não poderão ver o seu contrato de arrendamento terminado a não ser que a habitação em causa seja demolida, se veja sujeita a obras complexas, situação em que se aplica o que dissemos no ponto sobre obras na habitação, ou numa outra situação em que o senhorio tenha necessidade da habitação para usufruto próprio ou para os seus descendentes em primeiro grau.
No caso de não existir um contrato de arrendamento ou recibos de pagamento de renda que comprove o tempo de permanência do inquilino na habitação, estes poderão comprová-lo mediante o pedido de um atestado da junta de freguesia da sua residência.