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1 de maio: Direitos fundamentais dos trabalhadores

1 de maio: Direitos fundamentais dos trabalhadores

O Dia do Trabalhador comemora-se a 1 de maio. Conhece os principais direitos desta classe previstos na lei portuguesa.

O trabalho ocupa grande parte da vida da maioria dos portugueses. Garante, antes de mais nada, uma recompensa financeira, que permite pagar as despesas do dia-a-dia, entre muitas coisas. 

No entanto, a remuneração não é o único fim do trabalho. Para muitas pessoas, a atividade profissional é também um veículo de realização e satisfação pessoal. Por este motivo, o local de trabalho deve ser um sítio feliz e no qual se sintam respeitadas.

Para garantir o bem-estar dos funcionários e sua satisfação no trabalho, a Constituição Portuguesa e o Código do Trabalho consagram os direitos fundamentais invioláveis dos trabalhadores. 

Direitos fundamentais do trabalhador

Como dispõe o n.º 1 do artigo 59º da Constituição Portuguesa, todos trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

“a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;

d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”

Hoje, dia 1 de maio — em celebração do dia do trabalhador —, abordaremos cada um dos direitos fundamentais que a Constituição Portuguesa reserva a esta classe.

Salário garantido e justo

A remuneração é uma das principais razões que motivam o desejo de trabalhar. É também um dos direitos fundamentais do trabalhador. 

De fato, todos os trabalhadores têm direito a um salário pelo seu trabalho, tendo por base de atribuição a quantidade, a natureza e a qualidade da função desempenhada (alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa).

Assim sendo, todas as entidades empregadoras estão obrigadas a pagar uma retribuição mínima mensal ao trabalhador — conhecido popularmente como ordenado mínimo. Em 2024, o salário mínimo nacional encontra-se fixado nos 820 euros.

Férias e períodos de descanso

Longe estão os tempos em que os trabalhadores dedicavam 13 horas diárias ao trabalho, sem direito a descanso semanal. De fato, foi este o cenário que esteve na origem das manifestações de 1880, que posteriormente motivou a atribuição do Dia Internacional do Trabalhador ao dia 1 de maio. 

Hoje em dia, considera-se que a vida do trabalhador não deve ser exclusivamente dedicada ao trabalho. Por essa razão, a legislação portuguesa acautela o direito a férias e a períodos de descanso semanal ao trabalhador. Desta forma, não só proporcionam a recuperação física e psíquica, como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural do trabalhador.

Quanto ao horário, a lei do trabalho contempla um limite máximo de oito horas de trabalho diárias, perfazendo um total de 40 horas semanais. Estabelece, ainda, diferentes regimes de horário laboral conforme o setor de atividade ou as necessidades específicas de trabalhadores e empresas.

Além disso, o Código do Trabalho tem disposto o direito do trabalhador usufruir de 22 dias úteis de férias pagas, relativas ao ano civil de trabalho anterior, no seu artigo 237º. 

Condições de higiene e segurança

É também direito fundamental dos funcionários desfrutarem de condições dignas de higiene, segurança e saúde, que os encorajem a ter sucesso tanto na vida pessoal quanto profissional.

Além disso, a entidade patronal tem o direito de informar os trabalhadores sobre a sua proteção e segurança no trabalho. Para tal, pode recorrer a formações para prevenção de riscos profissionais, por exemplo.

Proteção na parentalidade

Quando se trata de ser pai ou mãe e tudo o que isso envolve, a lei está do lado dos pais. O Código de Trabalho, no artigo 35º, traz os direitos à parentalidade, cujo objetivo é proteger os tão ocupados cuidadores. Dentre eles, destacamos:

  • Licença parental para mães e pais;
  • Licença por gravidez de risco;
  • Licença por interrupção da gravidez;
  • Licença e abono pré-natal;
  • Dispensa para consulta pré-natal;
  • Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
  • Faltas para assistência a filho ou neto;
  • Trabalho a tempo parcial ou horário de trabalho flexível para os trabalhadores com responsabilidades familiares.

Proteção na doença profissional ou acidente de trabalho

Muitas vezes, fruto da atividade laboral, os trabalhadores podem sofrer acidentes ou contrair doenças. Por isso, a legislação laboral contempla proteção em caso de doença profissional ou acidente de trabalho, tanto aos trabalhadores como aos seus familiares.

Desta maneira, contribuem para a reparação dos danos físicos decorrentes da atividade profissional.

Faltar sem perder remuneração

Por fim, do conjunto de direitos fundamentais do trabalhador consta ainda a possibilidade de faltar, de forma justificada, sem perder remuneração.

Além das situações que a empresa considera legítimas e aceitáveis para estar ausente — desde que estejam previstas no contrato —, são consideradas justificadas, segundo o 249.º do Código do Trabalho, as faltas ao trabalho que ocorram nas situações que se seguem:

  • Falecimento de cônjuge ou familiar;
  • Licença de casamento;
  • Luto gestacional;
  • Provas em estabelecimento de ensino;
  • Prescrição médica;
  • Assistência a filho, a neto ou a membro do teu agregado familiar;
  • Acompanhamento de grávida
  • Deslocação a estabelecimento de ensino para os pais se deslocarem à escola dos filhos;
  • Faltas permitidas para colaboradores que façam parte de associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes dos trabalhadores;
  • Faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador como, por exemplo, em caso de doença ou acidente;
  • Candidaturas a cargos públicos.

A lei permite-te faltar justificadamente por outros motivos que não ao acima mencionados, no entanto, podes perder direito a remuneração. Descobre como justificar as faltas ao trabalho neste artigo.

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