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Horário laboral: tudo o que precisas de saber

Horário laboral: tudo o que precisas de saber

Antigamente a maioria da população tinha um horário laboral das 9 às 5. Agora, já não é a única opção — existem vários tipos de regimes, cada qual com as suas regras. Conhece como se processa a regulamentação das horas de trabalho no nosso país.

A lei portuguesa define o horário laboral como o número de horas entre o início e o fim do período de trabalho diário de cada trabalhador, incluindo os intervalos de descanso. 

Assim, quando celebrares um contrato de trabalho terão de ficar estabelecidas as horas de trabalho. A legislação portuguesa estabelece que o período normal de trabalho não pode exceder — nem ficar aquém — as oito horas diárias e as 40 horas por semana.

Regra geral, mesmo somando o trabalho suplementar, isto é, as horas extraordinárias, as horas totais de trabalho semanais não devem exceder as 48 horas. 

Porém, está prevista uma tolerância de 15 minutos para que sejam concluídas tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para a saída. Ainda assim, isto deve ser considerado a exceção e não a regra (quando a soma destes períodos extra atingir as 4 horas, terás direito ao pagamento de uma compensação).

Regimes de horário laboral

A legislação portuguesa estabelece diferentes regimes de horário laboral, conforme o setor de atividade ou as necessidades específicas de trabalhadores e empresas.

Regime de horário flexível

O horário flexível laboral é um direito do trabalhador que está previsto no artigo 56º do Código de Trabalho. Este permite que o trabalhador escolha quando inicia e termina o seu período de trabalho, dentro de determinados limites pré-estabelecidos pela entidade patronal.

Prevê-se que os trabalhadores possam solicitar este tipo de regime quando tenham filhos menores de 12 anos ou qualquer idade com deficiência ou doença crónica. 

Os profissionais ao abrigo deste regime devem alcançar as horas semanais de trabalho estabelecidas pela entidade patronal, dividindo essas horas pelos diferentes dias da semana. 

Para tal, podem cumprir um mínimo de 6 horas consecutivas e um máximo de 10 horas consecutivas. Isto significa que poderás fazer apenas 6 horas num dia e compensar as horas restantes nos dias seguintes (até 10 horas no mesmo dia).

Regime de adaptabilidade

No regime de adaptabilidade, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios e, tal como no anterior, o empregador pode aumentar o número de horas de trabalho em determinados períodos, compensando com uma redução de horário noutros.

Ou seja, consoante as necessidades, o colaborador trabalha mais horas num dia e menos noutro, sendo que no final o volume total de trabalho iguala o do regime normal. Porém, o máximo de horas por semana permitidas a cada trabalhador são 50 horas.

No âmbito do regime de adaptabilidade, é possível encontrar três tipos diferentes de acordos:

  • Adaptabilidade por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: a duração de trabalho semanal pode ser alargado até quatro horas sem ultrapassar as 60 horas semanais. Além disso, o período normal de trabalho definido na lei não pode exceder 50 horas em média num período de dois meses.
  • Adaptabilidade individual: depende de acordo individual entre o trabalhador e a entidade empregadora e prevê um aumento até duas horas diárias até atingir as 50 horas semanais.
  • Adaptabilidade grupal: aplica-se a um grupo de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica quando, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos.

Regime de isenção de horário

A isenção de horário laboral é outro regime que liberta o trabalhador da obrigação de cumprir o dever de pontualidade, permitindo uma gestão mais flexível dos tempos de trabalho.

De acordo com o Código do Trabalho, um profissional neste regime não fica sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. Contudo, este tipo de isenção tem de obedecer a um determinado número de horas por dia ou semana.

Aplica-se, principalmente, aos titulares de cargos de administração ou direção, mas também está previsto nas situações em que os trabalhadores executam trabalhos complementários que só podem ser realizados fora dos limites do horário laboral; ou quando os trabalhadores exercem a sua atividade fora do estabelecimento, incluindo o teletrabalho, sem controlo dos seus superiores hierárquicos; ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Horário concentrado

No horário concentrado, o período normal de trabalho semanal pode ser condensado, de maneira a permitir ao trabalhador ter um dia a mais de descanso na semana. 

Como dispõe o artigo 209.º do Código do Trabalho, o trabalhador e a entidade patronal podem entrar num acordo para assumir este regime de horário concentrado. Para o efeito, o trabalhador tem de aumentar o período normal de trabalho até 4 horas diárias, alcançado o total de horas semanais.

Horário por turnos

Em certos setores de atividade, pode ser mais benéfico que os trabalhadores tenham jornadas estabelecidas por turnos — como os profissionais de saúde. 

Na prática, trata-se de qualquer atividade profissional desempenhada sucessivamente por vários trabalhadores, de acordo com um determinado ritmo (rotativo, contínuo ou descontínuo). Isto é, o mesmo trabalhador pode executar o trabalho a horas diferentes num dado período de tempo.

Ainda assim, a duração de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. Além disso, o trabalhador tem de ter, pelo menos, um dia de descanso a cada sete dias e só pode mudar de turno após esse dia de descanso semanal.

Horário noturno

O regime de horário noturno contempla o trabalho que é realizado entre as 24h e as 5h da manhã e com uma duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas. 

Em algumas tarefas monótonas ou de setores de risco, os profissionais que trabalham em horário noturno não podem executar tarefas por mais de 8 horas diárias. Isto deve-se a um aumento do desgaste mental e físico a que estão sujeitos.

Meia jornada

O regime de meia jornada significa que o trabalhador presta serviço num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade. 

Como é óbvio, isso terá impacto na remuneração pelo trabalho prestado. Ou seja, os trabalhadores em regime de meia jornada receberão um pagamento correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

Para poder usufruir deste regime, os trabalhadores necessitam ter 55 anos ou mais, netos ou filhos menores de 12 anos. Além disso, este regime tem de ter uma duração de, pelo menos, um ano.

Trabalho suplementar

Considera-se trabalho suplementar, todo o trabalho que é realizado fora das horas estipuladas se trata de um trabalho suplementar ou extra. Pode ir até 2 horas diárias — com um limite anual que pode chegar às 200 horas — e tem de ser prestadas num horário normal de trabalho.

A entidade patronal pode solicitar que o trabalhador preste trabalho suplementar quando: a empresa tenha de fazer frente a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e que, para tal, não se justifique a admissão de trabalhador; ou for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa.

Ou seja, nestas condições, são obrigados a prestar trabalho suplementar todos os trabalhadores que sejam grávidas, pais com filhos que tenham até um ano de idade, cuidadores, menores de idade, ou que tenham uma deficiência/doença crónica

Quanto à remuneração, todo o trabalho suplementar que seja realizado num número de horas superior a 100 deve ser pago com acréscimos:

  • 50% pela primeira hora (ou fração de hora); 
  • 75% por hora (ou fração de hora subsequente), em dia útil; 
  • 100% por cada hora (ou fração de hora) em dia que seja feriado ou de descanso semanal (obrigatório ou complementar).
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