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Mínimo de existência: o que é e a quem se aplica

Mínimo de existência: o que é e a quem se aplica

Sabias que alguns contribuintes estão isentos de pagar IRS sobre uma parte dos seus rendimentos? Isto deve-se ao mínimo de existência. No artigo, vamos explicar-lhe tudo o que precisa de saber sobre esta regra particular.

É verdade que o conceito do mínimo de existência ainda gera muitas dúvidas no preenchimento da declaração de IRS. Muitos dos contribuintes desconhecem esta regra especial do IRS. Por essa razão, vamos esclarecer tudo neste artigo.

O que é o mínimo de existência?

O mínimo de existência é uma regra que consta no Código de IRS e que estabelece um limite até ao qual, os contribuintes com baixos rendimentos não pagam IRS.

Assim, alguns contribuintes ficam com um rendimento líquido disponível sobre o qual não pagam imposto, garantindo que têm o dinheiro suficiente para sua subsistência.

O objetivo desta passa por não penalizar, com carga fiscal, quem já recebe pouco. Para tal, definiu-se no artigo 70. º do Código do IRS que o valor do mínimo de existência é igual a 1,5 IAS multiplicado por 14 (1,5 x 14 x IAS). Além disso, a lei determina que desta fórmula não pode resultar um montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

Quem está abrangido?

O mínimo de existência atual abrange os rendimentos dos trabalhadores dependentes, dos pensionistas e de alguns trabalhadores independentes.

No que diz respeito a estes trabalhadores independentes, o mínimo de exigência é aplicável apenas aos rendimentos de trabalhado resultantes de atividades previstos na tabela do artigo 151. º do CIRS, com exceção do código 15 (outras atividades exclusivamente de prestação de serviços).

Assim sendo, ficam de fora os Empresários em Nome Individual, bem como os contribuintes que obtenham rendimentos de capitais, rendimentos prediais e incrementos patrimoniais (mais-valias).

O que mudou no mínimo de existência?

No caso dos contribuintes com rendimentos próximos do salário mínimo, o aumento bruto de rendimentos nem sempre correspondia a um aumento líquido. Em outras palavras, mediante o IRS, o contribuinte acabava por perder toda essa margem extra.

Para corrigir situações como esta e garantir maior progressividade do imposto, o governo reformulou as suas regras. Estas são as principais alterações ao mínimo de existência:

Em primeiro lugar, atualizou-se o valor de referência do mínimo de existência, acompanhando o aumento da retribuição mínima mensal garantida. Desta forma, salários até 820 euros por mês continuam isentos de IRS.

Depois, o antigo conceito de mínimo de existência deu lugar ao cálculo do abatimento no rendimento por mínimo de existência cuja base é o valor de referência do antigo conceito. Desta maneira, este cálculo integra a totalidade dos rendimentos declarados (também os englobados) e é inverso ao aumento do rendimento bruto.

Este abatimento, em vez de se aplicar no final da liquidação do IRS (no acerto de contas com o Fisco), passou a aplicar-se antes do cálculo do imposto a pagar. Assim, no apuramento do rendimento coletável é abatido um montante por mínimo de existência.

Como se calcula o abatimento no rendimento por mínimo de existência? 

No IRS de 2024, relativo aos rendimentos de 2023, o valor do abatimento por mínimo de existência calcula-se da seguinte forma:

  • Rendimentos brutos inferiores a 10.640 euros 

O montante do abatimento de um contribuinte com rendimentos brutos abaixo dos 10.640 euros é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções especificas com o limite das despesas gerais familiares/taxa 1.º escalão. 

Para rendimentos brutos inferiores a 10.640 euros, o cálculo do abatimento faz-se da seguinte forma:

Abatimento = valor de referência – (valor das deduções específicas + [limite das despesas gerais familiares/ taxa do 1.º escalão])

  • Rendimentos brutos superiores a 10.640 euros e iguais ou inferiores a 12.383,90 euros

Para os rendimentos brutos entre 10.640 e 12.384,90 euros, o montante do abatimento calcula-se de maneira semelhante à anterior. No entanto, a diferença é entre o valor referência e 2,30 x (rendimentos brutos – valor de referência) e a soma das deduções específicas com limite às despesas gerais/taxa 1.º escalão.

Portanto, a fórmula de cálculo do abatimento toma a seguinte forma:

Abatimento = valor de referência – 2,30 (rendimentos brutos – valor de referência) – (valor das deduções específicas + [limite das despesas gerais familiares/ taxa do 1.º escalão])

  • Rendimentos brutos superiores a 12.383,90 euros

Já para os rendimentos brutos superiores a 12.383,90 euros, o cálculo do abatimento no rendimento por mínimo de existência do contribuinte é o seguinte: 

Abatimento = (limite despesas gerais/ [taxa do 1.º escalão x 3,3]) + (limite 1.º escalão / 3,3) – limite do 1.º escalão – 1,3 x (rendimentos brutos-[limite despesas gerais/ [taxa do 1.º escalão x 3,3]) + (limite 1.º escalão / 3,3]]) – soma das deduções específicas

Em que situações não há lugar ao abatimento por mínimo de existência?

No entanto, em alguns casos o abatimento por mínimo de existência não se aplica, como quando:

  • A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos;
  • Ou a soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.
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