Quantcast
FinançasFinanças PessoaisNacional

Prescrição de dívidas: prazos e como invocar

Prescrição de dívidas: prazos e como invocar

Quando os pagamentos de bens ou serviços se esgotam e o consumidor não tem dinheiro para saldar estes encargos, a fé passa a residir na prescrição de dívidas, um instrumento que estipula uma série de prazos legais para que uma dívida deixe de existir.

Por norma, o prazo normal ou ordinário para a prescrição de uma dívida é de 20 anos, contudo, como veremos de seguida, existem diferentes prazos para diferentes tipos de dívida.

Prazos para a prescrição de dívidas

Em termos legais, para além da “norma” dos 20 anos, existem seis diferentes prazos para a prescrição de dívidas, a saber:

  • 6 meses

Dentro deste prazo, encontram-se as dívidas a serviços de fornecimento de água, gás, eletricidade e telecomunicações, bem como dívidas a estabelecimentos de alimentação ou alojamento.

  • 2 anos

O prazo de dois anos é relativo a dívidas de estudantes a estabelecimentos de ensino (exceto os de ensino superior), alojamento, alimentação, assistência e tratamento.

Além destes, neste prazo incluem-se, ainda, as dívidas relativas a multas de trânsito, mesmo que em casos em que tenha existido um recurso por parte do condutor e a resposta não tenha chegado dentro do prazo legal de dois anos, as dívidas a instituições e serviços médicos particulares, comerciantes e serviços de advocacia, médicos dentistas e ao reembolso das despesas correspondentes.

  • 3 anos

Dívidas ao Serviço Nacional de Saúde por prestação de serviços médicos prescrevem passadas três anos.

  • 4 anos

As tão mal-amadas dívidas às Finanças prescrevem em quatro anos, nomeadamente aquelas que dizem respeito ao IUC, ISV, IVA, IRS e IRC.

Contudo, note que a Autoridade Tributária dispõe de quatro anos adicionais para a execução dessas dívidas.

  • 5 anos

De acordo com o artigo 310º do Código Civil, as seguintes dívidas prescrevem ao final de cinco anos:

– Anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;

– Rendas e alugueres em dívida pelo locatário, ainda que tenham sido pagos por uma só vez;

– Pensões de alimentos vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis;

– Foros;

– Juros convencionais, mesmo que ilíquidos;

– Dividendos de sociedades;

– Quotas de amortização do capital a pagar com os juros.

Note que, as dívidas à Segurança Social relativas à falta de pagamento de quotizações e contribuições também se incluem neste prazo de cinco anos. Contudo, se as dívidas estiverem relacionadas com o recebimento indevido de prestações sociais, este prazo prolonga-se até aos 10 anos.

  • 8 anos

Neste prazo estão incluídas as dívidas de estudantes a estabelecimentos de ensino superior (propinas, em particular) e todas as outras dívidas fiscais não incluídas na nossa lista. 

E os prazos de prescrição relacionadas com dívidas bancárias?

Propositadamente ou não, a lei portuguesa apresenta uma estranha lacuna no que respeita aos prazos de prescrição de uma dívida bancária restando ao consumidor apoiar potenciais ações judiciais nos Acórdãos dos Tribunais para defenderem uma eventual prescrição.

Por exemplo, no que respeita a uma dívida de crédito, o Acórdão relativo ao processo nº 1583/14.3TBSTB-A.E1, decretado pelo Tribunal da Relação de Évora, veio determinar que as prestações mensais de créditos ao consumo prescrevem ao fim de cinco anos.

Além desta importante conclusão, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora refere ainda que, segundo o artigo 781º do Código Civil, a validade da dívida começa a contar a partir do momento do primeiro incumprimento por parte do consumidor.

Já em relação a dívidas de cartões de crédito, as coisas complicam-se, ainda que, de acordo com o Acórdão referente ao processo nº 159085/14.8YIPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, o prazo de prescrição deste tipo de dívidas seja de 20 anos.

Como vemos, o sistema financeiro parece viver num mundo paralelo onde as prescrições de dívidas são algo nebuloso, por isso, se tem dívidas a instituições financeiras, o nosso conselho é para que tente chegar a acordo com a entidade em causa para a renegociação do contrato de crédito ou, em alternativa, recorrer a um PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

Na prática, o PERSI é um processo que lhe vai permitir resolver situações de incumprimento entre si e o banco através de negociação ao invés do recurso a tribunais.

Prescrição de dívida: como invocar?

Imagine que o melhor dos cenários se concretiza e a dívida esgota o prazo legal para o seu pagamento.

Neste caso, para ficar definitivamente livre da dívida em questão, deve invocar a prescrição de divida através do envio de uma carta registada em que manifesta essa intenção à instituição credora. Para sua proteção, deve guardar uma cópia da carta e o registo de que foi, efetivamente, enviada.

Para além de ser este o método (judicial ou extrajudicial) mais eficaz para a invocação de dívidas em acordo com o disposto no artigo 303º do Código Civil, poderá invocar a prescrição da dívida por e-mail.

O conteúdo da carta ou do e-mail deve ser algo próximo deste exemplo relativo a uma prescrição de dívida de um serviço de eletricidade:

Assunto: Prescrição de consumos

NIF:

N.º de cliente:

Exmos. Senhores,

Após ter sido interpelado(a) para proceder ao pagamento da(s) fatura(s) n.º……, de ……., no valor de €……., constatei que se encontram faturados consumos efetuados há mais de 6 meses.

Como tal, esses consumos encontram-se prescritos, em conformidade com o disposto no art. 10º nº 1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais. Assim, serve a presente missiva para me opor ao pagamento do valor supra referido, invocando expressamente a prescrição para todos os efeitos legais.

Aguardo resposta por escrito e anulação dos valores prescritos, no prazo máximo de 8 dias, não devendo ser interrompido o fornecimento do serviço até resposta e regularização da faturação.

Nota: apesar desta “carta exemplo”, é importante que a mesma seja escrita depois de consultado um advogado.

Já paguei uma dívida prescrita, e agora?

Caso já tenha efetuado o pagamento de uma dívida prescrita, isto significa que, em termos legais, assumiu essa dívida e não o poderá reaver.

Por isso, antes de efetuar o pagamento de uma dívida, consulte o calendário e tente perceber se, em função da natureza da dívida, esta já prescreveu ou não.

Related posts
FinançasFinanças PessoaisInvestimentosNacional

Quer resgatar o seu PPR? Saiba como

FinançasFinanças PessoaisNacional

Permuta de casa: em que consiste?

FinançasFinanças PessoaisNacional

Vai comprar a sua primeira casa? Tome nota destas dicas!

FinançasNacionalSubsídios

Pensão de viuvez: quem tem direito e como pedir?