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O que são as Contraordenações rodoviárias?

Contraordenações rodoviárias

As contraordenações rodoviárias resultam de infrações ao Código da Estrada. Mas quais são os tipos? E de que forma podem ser sancionadas?

As contraordenações rodoviárias estão divididas em distintas categorias e as suas sanções são aplicáveis de formas diferentes, consoante o tipo de infração cometida, de acordo com o artigo nº136 do Código da Estrada.

Os três tipos de contraordenações rodoviárias são: leves, graves e muitos graves. Se o condutor cometer uma contraordenação leve, uma coima é aplicada. Por sua vez, nas restantes categorias, pode ser aplicada uma coima e uma sanção acessória.

Especificidades das contraordenações

Contraordenação Leve

Entende-se por contraordenação leve toda e qualquer infração que não esteja figurada nos artigos 145º e 146º do Código da Estrada.

Desrespeito pela sinalização de estacionamento proibido, não utilização de luzes de nevoeiro, estacionamento em segunda fila e circulação de viatura com inspeção obrigatória caducada são as contraordenações rodoviárias que compõem esta categoria.

As mesmas não geram qualquer dedução de pontos da carta de condução, sendo “apenas” puníveis com coimas entre os 30€ e os 300€.

Contraordenações Rodoviárias Graves e Muito Graves

Estas encontram-se previstas nos artigos 145º e 146º do Código da Estrada e referem-se a infrações que colocam em risco os diferentes condutores que circulam na estrada.

As contraordenações rodoviárias graves e muito graves são puníveis com coima e sanções acessórias, podendo passar pela proibição de conduzir ou até apreensão do veículo.

Artigo 145º do Código da Estrada

Este artigo determina as infrações que são consideradas contraordenações graves:

a) A circulação de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo;

e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;

f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;

g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;

h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;

i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;

j) A circulação de veículos sem utilização das luzes de presença, cruzamento, estrada e nevoeiro, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 61º do Código da Estrada, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;

m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;

n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;

p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

Artigo 146º do Código da Estrada

Este artigo determina as infrações que são consideradas contraordenações muito graves:

a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 metros dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;

b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;

d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;

f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

g) As infrações previstas na alínea a) do artigo 145º quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;

h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do artigo 145º quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;

i) A infração prevista na alínea b) do artigo 145º, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c), quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d), quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

j) A infração prevista na alínea l) do artigo 145º, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;

m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;

o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;

q) O abandono da viatura pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.

Pagamento de coimas

No caso do condutor não pagar os valores associados à coima aplicada, este será agravado tendo em conta a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a situação económica do mesmo.

No caso da proibição de conduzir, esta pode ser aplicada durante um espaço de tempo de entre um mês a um ano, para contraordenações rodoviárias graves. Em contexto de infrações muito graves, a punição pode estender-se entre dois meses a dois anos.

Por sua vez, a apreensão do veículo apenas é realizada quando as contraordenações graves e muito graves forem praticadas por uma pessoa coletiva (empresa, por exemplo) ou por um indivíduo sem o título de condução. A sua duração é semelhante.

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