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Penhora de vencimentos: o que é e quais os limites?

Penhora de Vencimentos

Quando uma dívida se prolonga por demasiado tempo, pode dar origem a uma penhora de vencimentos.

Dívidas ao Estado por incumprimento do pagamento das obrigações para com a AT (Autoridade Tributária) ou Segurança Social, dívidas a particulares ou até o incumprimento do pagamento da pensão de alimentos, são algumas das situações em que uma penhora de vencimentos pode bater à nossa porta, mas saberá a que é esta obriga e quais os seus limites?

Se a resposta é negativa, é altura de nos acompanhar por este artigo onde lhe será explicado o que é uma penhora de vencimentos, quais os seus limites e como a contestar.

O que é uma penhora de vencimentos?

Na prática, a penhora de vencimentos é, na sua forma legal, uma cobrança coerciva que implica a apreensão judicial do salário do devedor de modo a saldar a dívida que este tem para com um credor.

Caso seja um credor privado a intentar a ação judicial, esta será promovida no âmbito de uma ação executiva, enquanto se a dívida advier de um processo de endividamento perante as Finanças, Segurança Social ou um outro qualquer instituição do Estado, será iniciado um processo de execução fiscal.

Após a decisão judicial, a entidade empregadora do devedor irá receber uma notificação do agente de execução indicando que, a partir daquele momento, terá que ser descontado do salário líquido do devedor o montante decidido judicialmente e realizada a sua transferência para a conta à ordem do solicitador.

Para além do salário líquido, a penhora de vencimentos também poderá recair sobre rendimentos que o devedor receba, com carácter periódico, e que o ajude a garantir a subsistência.

Assim, para lá do salário, podem ser penhoráveis os seguintes rendimentos:

– Prestações periódicas pagas a título de aposentação;

– RSI (Rendimento Social de Inserção);

– Rendas vitalícias;

– Prestações pagas por seguros;

– Pensões de sobrevivência;

– Indemnizações por acidente;

– Qualquer prestação, seja qual for a sua natureza, que assegure a subsistência do devedor.

Nota: é importante sublinhar que as penhoras de vencimentos são apenas um dos muitos tipos de penhoras que existem. Para além dela, existem ainda, por exemplo, a penhora de bens ou a penhora de contas bancárias.

Quais os limites da penhora de vencimentos?

Por norma, no âmbito de um processo de penhora de vencimento, só poderá ser penhorado um terço do salário líquido do devedor.

Por exemplo, caso alguém entre em incumprimento contratual e aufere um salário líquido mensal de 1400 euros, só lhe poderá ser penhorados 466 euros ficando o devedor com um rendimento líquido após penhora de 933 euros.

De sublinhar que, após a penhora, o devedor nunca poderá ficar com um rendimento líquido inferior ao salário mínimo nacional, já que este é considerado impenhorável, a não ser que a penhora esteja relacionada com a pensão de alimentos.

Para além de um limite mínimo, também existe um limite máximo, isto é, o devedor não poderá ficar com um rendimento líquido mensal após a penhora de mais de três salários mínimos.

Por exemplo, caso alguém com aufira um salário líquido mensal de 800 euros, não lhe poderão ser penhorados os devidos 266, 67 euros

Cálculo do valor da penhora

Para a o cálculo do valor da penhora, a lei diz-nos que devemos partir do salário líquido mensal, isto é, do salário que o trabalhador efetivamente recebe após todos os descontos legalmente obrigatórios (para o IRS e para a Segurança Social).

Assim, para calcular o montante da penhora, devemos calcular o nosso vencimento líquido mensal; multiplica-lo por 1/3 para apurar o valor penhorável; subtrair o valor penhorável ao total do salário líquido; e verificar se a nova remuneração cumpre os limites mínimo e máximo definidos por Lei (não inferior ao salário mínimo nacional e não superior a três vezes este valor).

Como contestar/parar uma penhora de vencimentos?

Caso tenha sido alvo de uma penhora de vencimentos e entenda que a mesma é injusta, poderá contestar a decisão de quatro formas diferentes:

• Contestação da penhora

Se, pura e simplesmente, não concordar com a penhora, poderá opor-se à mesma no prazo de 10 dias a contar da notificação de penhora.

Contudo, para existir uma oposição à penhora, esta terá que ser feita nos seguintes termos:

– Impossibilidade de penhora dos bens apreendidos do executado, quer seja porque são impenhoráveis, quer seja porque se encontram fora do alcance da penhora;

– Apreensão de bens do devedor que respondam pela dívida exequenda apenas a título subsidiário;

– A penhora recai sobre bens do devedor que não respondem pelo pagamento da dívida nos termos da Lei civil e que, por isso, não deviam ter sido afetados pela penhora.

Neste caso, inclui-se o exemplo de um processo de execução que corre apenas contra um dos cônjuges em que o credor exequente apreende bens próprios do outro cônjuge.

Nota: A contestação da penhora não é a mesma que contestação da execução.

• Redução do valor da penhora

A título excecional, a lei prevê que o devedor apresente um requerimento ao Tribunal no sentido de pedir uma redução do valor da penhora de vencimento ou até a isenção de pagamento durante um período de um ano.

A decisão caberá, então, ao juiz que, depois de ponderar o montante, a natureza do crédito em execução e as necessidades do devedor e do seu agregado familiar, decidirá se o pedido é aprovado ou recusado.

• Oposição à execução

Quando se trata de um processo executivo, o devedor tem até 20 dias para contestar a execução.

Na prática, este mecanismo processual vai conceder ao executado o direito a que este se oponha ao processo e, assim, paralisar a penhora.

• Levantamento da penhora

Caso o devedor apresente insolvência pessoal, este pode beneficiar da suspensão e levantamento de todos de todos os processos executivos (credores privados), processos de execução fiscal e penhoras das Finanças pendentes contra si com efeito imediato.

De sublinhar que, no caso do devedor se encontrar em situação económica difícil, mas com hipóteses de recuperação, é iniciado o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).

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